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quinta-feira, 2 de outubro de 2025

CONCURSO PÚBLICO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

George Sarmento 

A igualdade de oportunidades é uma das maiores conquistas do constitucionalismo contemporâneo. Ela impõe aos Estados o dever de assegurar os mesmos pontos de partida para o acesso a bens e serviços de boa qualidade, essenciais ao pleno desenvolvimento da personalidade humana. A partir daí cada cidadão deve pautar sua trajetória de vida de acordo com seus talentos, ambições e sonhos.

O concurso público é um poderoso mecanismo de efetivação da igualdade de oportunidades. É a garantia de acesso a cargos públicos sem qualquer privilégio ou discriminação. O modelo adotado pela Constituição Federal de 1988 tem como principal fundamento a “meritocracia”. O processo de recrutamento dos funcionários passou a seguir critérios igualitários, objetivos e probos. Isso representa o rompimento com a prática nociva do clientelismo e do compadrio, que mantinha estruturas de poder através da descarada distribuição de cargos entre apaniguados políticos, em completo desrespeito aos postulados republicanos.

Embora seja um instituto jurídico de indiscutível importância para o fortalecimento da Administração Pública e do próprio Estado Democrático de Direito, tem sido pouco estudado na academia. No Brasil, os textos sobre o tema são superficiais e insuficientes para compreender a complexidade dos procedimentos e o catálogo de valores constitucionais que orientam o concurso enquanto instrumento de acessibilidade ao serviço público.

Agora essa lacuna foi suprida com a publicação de Concursos Públicos no Direito Brasileiro, de autoria do professor Fábio Lins. O tema é tratado sob o prisma axiológico numa clara tentativa de desenvolver uma teoria original e definitiva, construída sobre bases sólidas. O autor parte da premissa de que o concurso está assentado sobre dois pilares principiológicos: a valorização do mérito e a eficiência administrativa. A partir daí desenvolve uma sofisticada argumentação para demonstrar os parâmetros que estruturam a instituição no sistema jurídico brasileiro.

A obra é produto de longos anos de estudos teóricos e práticos, sobretudo da longa militância do autor como procurador de Estado e professor universitário. A proliferação de concursos públicos em todos os níveis federativos tem provocado verdadeira enxurrada de processos judiciais e administrativos. A litigiosidade é ampla. Envolve desde exigências contidas em editais, conflitos relacionados às provas escritas e exames psicotécnicos, até o direito de nomeação; isso para ficar em alguns exemplos.

Fábio Lins ajuda a resolver questões controvertidas que surgem no recrutamento de servidores através de concursos públicos. Sobretudo quando envolvem a interpretação de princípios jurídicos dotados de grande grau de abstração. Escrita com linguagem clara, fundamentada no melhor da doutrina nacional e estrangeira, a obra é didática. Pode ser lida com facilidade tanto por operadores do direito como por estudantes universitários.

Tenho acompanhado de perto o percurso acadêmico de Fábio Lins desde a graduação em direito, quando tive a honra de ser seu professor na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Alagoas. Naquela época já se destacava por sua inteligência, serenidade e disciplina. Ao longo do tempo aprimorou sua formação científica no Mestrado em Direito da UFPE e, depois, no programa de doutoramento da tradicionalíssima Universidade de Salamanca, na Espanha. Atualmente é professor da Faculdade de Direito de Alagoas/UFAL, onde desenvolve incansavelmente diversos projetos de pesquisa.

As ideias desenvolvidas na obra contribuirão para que o leitor tenha uma visão lúcida da estrutura axiológica e normativa que fundamenta o recrutamento de funcionários públicos no Brasil. A nomeação de funcionários qualificados e comprometidos com a tutela do Erário é a fórmula para a construção de uma Administração Pública proba e eficiente. Espero que a obra seja inspiração para todos que acreditam que a igualdade, a moralidade administrativa e a transparência são valores republicanos inegociáveis. Eles são o caminho seguro para a concepção de concursos públicos sérios, racionais e democráticos, tendo na meritocracia seu principal fundamento.

Maceió, 2015.



quarta-feira, 1 de outubro de 2025

AÇÃO POPULAR E MEIO AMBIENTE


George Sarmento

A ação popular é uma das mais importantes expressões da cidadania contemporânea, uma trincheira de combate às atividades governamentais nocivas ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e aos bens culturais. Também promove o exercício da democracia participativa, legitimando o cidadão comum para a tutela dos interesses primários da coletividade.

A nobreza quixotesca da ação popular está no fato de que o cidadão não luta por interesses pessoais, egoísticos. Não aufere lucros, votos ou vantagens pessoais. A intervenção é pro populo, em defesa do povo, do bem comum. Busca a eficiência dos serviços públicos, a melhoria da qualidade de vida, o uso racional dos recursos do erário.

A globalização neoliberal tem invadido os países periféricos e imposto valores como o individualismo, a excelência dos serviços e a competitividade selvagem. Não há mais espaço para as grandes utopias nem para a solidariedade social. O cenário político brasileiro - marcado por escândalos financeiros, fraudes em licitações e outras formas de corrupção, desestimula a participação popular nas decisões governamentais. Enfraquece o debate político e envolve os cidadãos num clima de apatia e descrença. Isso se reflete no baixo número de ações populares ajuizadas no Brasil.

Considero o controle popular dos atos administrativos um dos mais sólidos fundamentos do Estado Democrático de Direito. A luta contra a improbidade na gestão dos recursos públicos, sobretudo práticas como o clientelismo, nepotismo, tráfico de influência e abuso de poder é o caminho mais curto para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

A propositura de ações populares em defesa da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio cultural é uma contundente demonstração de engajamento do cidadão na defesa dos valores primários da coletividade. Espelha alto nível de consciência política e o comprometimento com a tutela do patrimônio público. 

É a reação do povo contra atos administrativos nocivos ao bem comum, prejudiciais ao erário e aos direitos essenciais à preservação dos ecossistemas, dos monumentos históricos, das obras artísticas, dos espaços estéticos, paisagísticos e turísticos.

Ao assegurar a qualquer cidadão a prerrogativa para o ajuizamento de ação popular, a Constituição Federal consagrou o compromisso republicano de proteção aos cofres públicos, aos bens de uso comum do povo e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ou seja, tornou cada cidadão brasileiro um legítimo fiscal do Tesouro, dos programas sociais e das políticas públicas. Além disso, o isentou do pagamento de custas judiciais, honorários de sucumbência e impôs o duplo grau de jurisdição às sentenças que lhe forem desfavoráveis. Com isso, o controle externo da Administração, tradicionalmente confiado a instituições como os Tribunais  de Contas, Poder Legislativo e Ministério Público, amplia-se e assume dimensão verdadeiramente democrática.

Em outras palavras, a configuração constitucional da ação popular estimula o exercício da cidadania e a fiscalização da gestão publica. Coloca à disposição de cidadãos comuns a possibilidade de buscar em juízo a anulação de atos administrativos (contratos, licitações, licenças ambientais, alvarás de demolição etc.) prejudiciais aos interesses coletivos. Daí a necessidade de um amplo movimento cívico para encorajar a sociedade civil a sair da letargia para assumir uma postura mais combativa contra as práticas administrativas ímprobas e antiecológicas.

Essa é a missão da obra Ação Popular - rumo à efetividade do processo coletivo: apresentar de forma clara e didática o procedimento jurídico-processual da ação popular. Mas não é só isso.  Rosmar Rodrigues de Alencar desenvolve teses bastante originais sobre o tema, apresenta profunda pesquisa de jurisprudência e analisa magistralmente a trajetória dessa garantia constitucional no sistema jurídico brasileiro.

Desde 2001, tenho acompanhado com grande curiosidade e entusiasmo a concepção deste livro.  A semente foi lançada com a elaboração de uma singela monografia de conclusão do curso de graduação em Direito. Convocado para compor a banca examinadora, fiquei impressionado com a bravura e determinação com que autor defendeu suas idéias. Arguido com extremo rigor  pelos processualistas presentes à sessão, o então Capitão do Corpo de Bombeiros Militar  de Alagoas, não se deixou abater pelas críticas e, um a um, desmontou todos os argumentos contrários à sua tese principal: a desnecessidade de comprovar a condição de eleitor quando o objeto da  actio popularis fosse matéria ambiental.

Estimulado pela repercussão de sua pesquisa, decidiu publicara 1a edição de Ação Popular,  obra que logo se tornou referência doutrinária para os estudiosos da matéria. Premido pelos desafios desua vida profissional, decidiu descortinar novos horizontes. Aprova-do brilhantemente nos mais disputados concursos públicos do país, Rosmar emprestou sua inteligência à Defensoria Pública Federal e ao Ministério Público do Rio  Grande do Norte. Anos depois encontra sua verdadeira vocação na Magistratura Federal. Retoma então o gosto pela pesquisa e aceita o desafio de atualizar e ampliar a sua pesquisa sobre o tema. Agora, mais maduro, sente-se preparado para produzir um livro  de fôlego, em que as questões controvertidas são esmiuçadas e submetidas a rigoroso tratamento teórico.

Fiel  às suas convicções acadêmicas, 0 autor lança um novo olhar sobre o conceito de cidadania. Demonstra com sólidos argumentos que a exigência de título de eleitor (parágrafo 3°, do artigo 1°, da Lei Federal n.o 4.717/1965) como condição indispensável à propositura de ação popular não foi recepcionada pela Constituição de 1988. É mero requisito formal sem o condão de impedir o prosseguimento do processo. Dessa forma, qualquer brasileiro com idade superior a 16 anos detém a legitimidade para a atuação pro populo sem a necessidade de comprovação do alistamento eleitoral. Aí  está mais uma oportunidade para que a família e a escola fomentem o interesse do adolescente pela solidariedade social, construindo desde cedo uma cidadania engajada e participativa.

Sem descuidar dos aspectos constitucionais mais relevantes, o livro analisa a ação popular sob o prisma da teoria processual, dissecando questões como a legitimidade ativa e passiva, o papel do Ministério Público, a eficácia preponderante das sentenças e o sistema recursal. Aponta a lesividade como a principal ilicitude do ato administrativo passível de desconstituição. Alerta para o risco de a actio popularis invadir o território da ação de responsabilidade por improbidade administrativa e distanciar-se de seu objeto principal: prevenir ou reprimir prejuízos ao patrimônio público.

Enfim, estamos diante de uma obra redigida com esmero,  com sólida fundamentação doutrinária e jurisprudencial. Em todo texto está presente a preocupação com a efetividade da garantia processual, razão pela qual o autor enfrenta questões tormentosas e de difícil resolução. Mesmo diante dos aspectos mais polêmicos lança um olhar crítico e original, apontando os caminhos a serem trilhados pelo intérprete da Lei 4.717/1965.

Tudo isso faz com que a obra  contribua para que os operadores do direito encontrem preciosas orientações no tratamento do tema. Ao optar por desenvolver uma análise jurídico-processual, Rosmar Rodrigues de Alencar demonstra de forma contundente que a ação popular é um instrumento de tutela coletiva que se legitima por procedimentos democráticos para efetivar o  direito  fundamental a administração pública proba, voltada para o bem comum, o uso racional dos recursos do erário e a preservação ambiental.

Além de organização política, 0 Estado brasileiro deve ser encarado como uma empresa que visa lucros sociais. Os recursos arrecadados e os bens públicos devem ser administrados com eficiência, moralidade e respeito à legalidade. É inadmissível que o cidadão cruze os braços enquanto 0 país é pilhado por gestores corruptos, administradores perdulários ou comprometidos com  interesses escusos e inconfessáveis. 

Mais do que nunca os homens e mulheres de bem estão convocados para lutar contra os governantes que insistem em práticas patrimonialistas ou se quedam diante da voracidade capitalista, que não respeita as finanças estatais, a natureza ou as tradições culturais. Essas pessoas encontrarão na ação popular uma poderosa forma de expressão cívica, um eficaz instrumento de controle jurisdicional dos atos de administrativos e uma possibilidade concreta de combate à malversação dos bens do povo.

Por acreditar a (re)construção da cidadania vigilante e atenta à gestão do patrimônio público, recomendo vivamente a leitura deste livro.  Aqui o leitor encontrará o farol seguro para perseguir o uso racional dos bens coletivos, a eficiência dos programas sociais e das políticas públicas - premissas indissociáveis da república brasileira. É,  portanto, uma grande contribuição científica para a concretização dos direitos fundamentais no Brasil.

Maceió, 2008.



A TESTEMUNHA NA HISTÓRIA DO DIREITO

George Sarmento

 

A reconstituição da verdade no processo judicial é um dos temas mais caros ao Direito. Sobre ele se debruçaram os filósofos e juristas mais renomados de todos os tempos. Sua importância é indiscutível, pois o procedimento justo e equitativo pressupõe o esclarecimento de fatos controversos, dos quais dependem a vida, a liberdade e o patrimônio dos envolvidos no litígio. Ainda hoje, com todos os avanços científicos e tecnológicos, a busca da verdade ainda é o maior desafio da jurisdição civil e penal de todos os países democráticos.

Nos sistemas jurídicos contemporâneos, os principais meios de prova são: documental, pericial e testemunhal. A prova testemunhal é a mais problemática e a menos confiável. O magistrado deve ser prudente na análise dos depoimentos produzidos no processo para evitar que a mentira prevaleça sobre a verdade, conspurcando a sua percepção cognitiva dos fatos investigados. Além disso, ele tem de lidar com imprecisões, análises distorcidas, equívocos e, até mesmo, interesses espúrios.

A História do Direito mostra que as civilizações tiveram grande preocupação com a testemunha. Por muitos séculos, este foi o principal meio de prova adotado nos processos judiciais. Manuscritos antigos e obras milenares como a Bíblia e o Código de Hamurabi são a prova de que todos os povos faziam uso desse recurso para buscar a verdade e defender as suas pretensões diante de soberanos, conselhos e tribunais.

A Testemunha na História e no Direito resgata o legado deixado pelo tempo e traça a linha evolutiva da prova nos principais sistemas jurídicos. O texto toma a Antiguidade como ponto de partida para analisar o papel da testemunha no Egito, Mesopotâmia, Israel, Índia, Grécia e Roma. Prossegue com o estudo do direito medieval, destacando a grande contribuição das ordenações portuguesas para o aprimoramento do direito processual. Também situa o tema no Direito Canônico, no Código Napoleônico e no Código de Bustamante. Por fim, disseca o regime de provas testemunhais adotado pela legislação brasileira, apontando os principais avanços e distorções.

Embora tenha sido publicada em 1967, a obra ainda é fonte obrigatória de consulta para todos que pretendam compreender a peregrinação da humanidade em sua luta pela justiça como instrumento de combate ao arbítrio e ao despotismo, ainda tão presentes nas relações intersubjetivas. Com linguagem simples e objetiva, o texto conduz o leitor pelos tortuosos caminhos trilhados pelo direito até a concepção de métodos seguros de avaliação da prova testemunhal no processo.

O autor, Jayme de Altavila, nasceu em 1895 e escreveu Origem dos Direitos dos Povos, um clássico do gênero que é adotado em diversos cursos de Direito no país. Foi um dos fundadores da Faculdade de Direito de Alagoas, hoje integrada à Universidade Federal de Alagoas. Doutor em Direito, ocupou importantes cargos no Ministério Público e na magistratura federal. Teve destacada participação política, exercendo os mandatos de deputado estadual, deputado federal e prefeito de Maceió.

A reedição de A Testemunha na História e no Direito propicia às novas gerações o acesso à literatura jurídica, ao mesmo tempo clássica e de agradável leitura ideal para pesquisadores,  estudantes, advogados juízes e todas as pessoas que apreciem discursos jurídicos e embates no tribunal do júri, e que lutam corajosamente para que a atividade judiciária se transforme num vetor de pacificação social e de promoção dos direitos fundamentais.


 

Maceió, 2009

terça-feira, 30 de setembro de 2025

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

 George Sarmento

O combate ao assédio moral nas relações de trabalho é um dos maiores desafios do direito contemporâneo. Os efeitos do psicoterror são profundamente nocivos à vítima, pois afeta o seu equilíbrio físico, psicológico e moral. Manifesta-se pelo abuso de poder e pela prática de atos ofensivos, intimidatórios ou descriminatórios que minam a auto-estima e humilham o trabalhador. Essa forma de violência velada desestabiliza-o emocionalmente provocando depressão, angustia, medo, pânico, choros compulsivos, letargia e dores no corpo, entre outros sintomas decorrentes das agressões contínuas a que está submetido.

A prevenção e a repressão ao assédio moral sempre foram objeto de estudo de Vivianny Galvão. Ainda estudante de graduação em Direito, a autora deu início às investigações científicas, movida por grande entusiasmo e disciplina. Participou ativamente do Laboratório de Direitos Humanos/UFAL em pioneira pesquisa sócio-jurídica sobre as agressões sofridas pelas mulheres trabalhadoras no ambiente de trabalho, cujos resultados foram importantíssimos para aquilatar a intensidade do fenômeno em Maceió.

No Mestrado em Direito da UFAL, Vivianny Galvão produziu a dissertação intitulada O Sistema Brasileiro de Repressão ao Assédio Moral, em que desenvolve as principais teses aqui expostas. Tive a honra de ser o seu orientador e poder discutir aspectos do tema até então inexplorados no Brasil. A autora nunca temeu enfrentar questões tormentosas e complexas, sempre interessada em contribuir para a efetividade dos direitos da personalidade do trabalhador nas conflituosas relações profissionais. A leitura de autores nacionais e estrangeiros em diversos campos das ciências sociais deram-lhe excelente base teórica espírito crítico, competências imprescindíveis para enfrentar o desafio explorar tema tão controvertido.

 O produto desse esforço está sintetizado em Assédio Moral: O Mal-Estar no Trabalho. O psicoterror é apresentado como um problema de dimensões supra-nacionais que afeta indistintamente países de todos os continentes e preocupa a comunidade internacional. É fruto de um modelo econômico predatório baseado na alta competitividade, na busca de resultados imediatos e na escassez de postos de trabalho.  Nesse cenário os trabalhadores têm de conviver com as pressões da sociedade de consumo, com a precariedade das relações profissionais e com o fantasma do desemprego.

Perder o emprego não significa apenas enfrentar as dificuldades financeiras de quem fica sem remuneração. Significa, sobretudo, a exclusão do mercado de trabalho. A sensação de “imprestabilidade” de quem já não é necessário à cadeia de produção. Na iniciativa privada, os patrões têm consciência dessa fragilidade e abusam do poder para minar a resistência do empregado, com o objetivo de “domesticá-lo” pelo medo. As consequências do assédio moral são tão devastadoras para o equilíbrio psíquico das vítimas que as obriga a recorrer aos benefícios previdenciários ou ao Judiciário em busca de reparações por danos morais.

Vivianny Galvão demonstra que o enfrentamento ao assédio moral deve começar na ordem internacional. É preciso que as Nações Unidas e os sistemas regionais de proteção aos direitos humanos introduzam nos tratados mecanismos jurídicos eficientes para combater esse mal que se alastra tanto no setor público como privado. Em aprofundado levantamento da legislação estrangeira, a autora demonstra como diversos países europeus e latino-americanos têm incluído em suas legislações instrumentos de proteção aos trabalhadores contra o arbítrio das corporações ou de superiores hierárquicos que abusam do poder no exercício de suas funções.

Denuncia que, apesar da gravidade do problema, o Brasil ainda tão possui uma lei federal que puna os agressores, embora existam alguns projetos em tramitação no Congresso Nacional. Por enquanto, a matéria tem sido disciplinada em leis estaduais e municipais dispersas e sem a efetividade desejável. Por outro lado, Vivianny Galvão posiciona-se contrária à criminalização do assédio moral por entender que as penas privativas de liberdade não são adequadas à punição do assédio moral. Prefere propor um sistema de severas indenizações por danos morais – sanções consideradas muito mais eficazes que as prisões, com efeitos pedagógicos indiscutíveis para a prevenção da violência.

Na pesquisa sócio-jurídica, desenvolvida no âmbito do Laboratório de Direitos Humanos/UFAL, a autora demonstra a real dimensão do assédio moral entre as mulheres trabalhadoras, propondo interessante tipologia dos casos mais comuns nas relações trabalho. Histórias de vida das entrevistadas ilustram os sintomas físicos e psíquicos decorrentes das humilhações sofridas em suas atividades profissionais. É também um retrato da impotência com que a maioria delas reage às agressões, o que tem contribuído para impunidade.  A análise dos dados coletados é uma prova contundente que essa prática ainda é muito comum e precisa ser enfrentada com mais rigor pelo legislador brasileiro.

Mas é inegável que alguns avanços já podem ser detectados. Vivianny Galvão desenvolve interessante pesquisa de jurisprudência. A Justiça do Trabalho tem reconhecido a ilicitude do assédio moral e aplicado sanções indenizatórias destinadas a reparar os danos morais infligidos aos empregados no ambiente laboral. Os casos mais paradigmáticos foram analisados na obra, muitos dos quais foram fundamentais para a mudança de certas posturas corporativas. Mas ainda há muito a fazer tanto na diemnsão judicial como legislativa.

Do ponto de vista sociológico, o assédio moral manifesta-se como ilicitude oculta. Ou seja, apenas um pequeno percentual das agressões é registrado nas instâncias oficiais de poder – Delegacias do Trabalho, sindicatos, Poder Judiciário. A cifra negra é assustadora. A desinformação, o medo e a descrença no sistema judicial são alguns fatores do silêncio de milhares de trabalhadores ofendidos em seus direitos de personalidade. Vivianny Galvão apresenta um retrato fiel do psicoterror e aponta caminhos para a sua superação. Mostra que a humanização das relações de trabalho é o caminho mais próximo para a dignidade humana e para a valorização da mão-de-obra. É um convite para a igualdade e a solidariedade entre no espaço laboral.

Ao editar Assédio Moral: O Mal-Estar no Trabalho, a EDUFAL supre lacuna importante lacuna na doutrina. O livro interessa tanto a estudantes de Direito como a militantes de carreiras jurídicas comprometidos com a defesa dos direitos da personalidade de milhões de brasileiros inseridos no mercado de trabalho, cotidianamente molestados em sua honra, autoestima, vida privada e imagem. Escrito em linguagem objetiva, direta e de fácil compreensão, o texto também se destina ao grande público. Tenho certeza de que a obra será uma referência científica para todos que lutam pela valorização da pessoa humana e pela construção de um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e produtivo.


Maceió, 2011.

 

quinta-feira, 25 de setembro de 2025

INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E EFEITO VINCULANTE

George Sarmento 


A importação de institutos estrangeiros é prática largamente adotada pelo sistema jurídico brasileiro. A falta de originalidade é agravada pela adaptação defeituosa dos modelos transplantados, acarretando graves conseqüências à aplicação do direito. O efeito vinculante é um exemplo contundente dessa assertiva. Transplantado dos países que adotam a common law, foi introduzido na Constituição Federal como forma de racionalizar a atividade jurisdicional, impondo aos juízes o respeito absoluto ao entendimento cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal. Mas a introdução da súmula vinculante como instrumento de padronização das decisões judiciais tem sido alvo de severas críticas, entre elas o perigo de engessamento da atividade hermenêutica e a ilegítima criação de normas jurídicas pelo Judiciário e, até mesmo, ingerência na prerrogativa constitucional de julgar. 

 

É sobre essa temática que se desenvolve o livro Efeito Vinculante e Concretização do Direito, escrito por Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar.  O fio condutor do texto é a busca da efetividade das normas constitucionais como um dos requisitos legitimadores do Estado Democrático de Direito. Nesse particular, destaca o papel do Judiciário na importante tarefa de mediar os conflitos, aplicar o direito e responder os desafios de uma sociedade complexa e desigual como a brasileira. 

 

A introdução do efeito vinculante pela Emenda Constitucional 45 foi uma tentativa de solucionar a crise do Judiciário, assoberbado pelo aumento de processos, decisões díspares e interpretações equivocadas das espécies normativas. Mas sucesso dessa técnica jurídica depende da superação de diversos entraves.  O autor invoca as dificuldades naturais de convivência harmônica entre o sistema de precedentes – cujas origens remontam ao direito inglês – e o modelo brasileiro historicamente marcado pela prevalência da lei, produto de processo legislativo típico dos países que adotam a civil law. Também critica a formação dogmática dos juristas brasileiros, estimulados nas universidades a aplicar o direito de forma dedutiva, quase matemática, baseada na subsunção. Juízes com esse perfil podem ver na súmula vinculante uma ferramenta que justifique a postura mecanicista e acrítica de suas decisões. 

 

O efeito vinculante é dissecado pelo autor de forma minuciosa. Todas as grandes questões são enfrentadas com lucidez e originalidade. O autor ultrapassa as fronteiras da súmula vinculante para embrenhar-se nas entranhas do instituto, analisando-o sob os aspectos histórico, sociológico, filosófico e jurídico. Discute temas polêmicos como a função legislativa do Judiciário, a força vinculante de decisões proferidas em ações de inconstitucionalidade e a segurança jurídica decorrente dessa nova postura jurisdicional. 

 

A obra também apresenta uma crítica extremamente original ao efeito vinculante das ações coletivas, freqüentemente usadas na proteção do meio ambiente, patrimônio público, consumidores, crianças, adolescentes, idosos, portadores de necessidades especiais etc. Inspiradas nas class actions norte-americanas, as ações civis públicas têm se mostrado armas eficazes em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Entretanto, o uso imprudente ou mal-intencionado desse instrumento de defesa da cidadania pode gerar grandes frustrações de expectativas populares, colocando em risco a credibilidade do Judiciário e do Ministério Público. 

 

Como forma de combater a visão dogmática defendida por grande parte da doutrina brasileira, o autor propõe o fim da submissão incondicional às estruturas lógico-formais, que reduz o magistrado a juiz funcionário, neutro, mecanicista, desprovido de qualquer compromisso com a justiça. Em tal ambiência, o efeito vinculante passa a ser um álibi para a manutenção dessa postura conservadora, extremamente nociva à concretização do direito. 

 

Com base, nos ensinamentos de Hans-Georg Gadamer e Heidegger, o autor combate a tendência de padronização das decisões judiciais, propondo uma profunda mudança do paradigma interpretativo. Defende a utilização da hermenêutica filosófica, considerada o método constitucional mais eficiente de resolução dos litígios com racionalidade e respeitos aos princípios conformadores do Estado brasileiro.   Demonstra que o reducionismo dogmático encobre a perversa ideologia capitalista, mais preocupada em assegurar os interesses das elites dominantes do que em promover a justiça social. Só um novo olhar sobre a aplicação do direito será capaz de satisfazer as expectativas sociais de concretização dos direitos fundamentais.

 

Embora aborde temas tão complexos, o livro foi redigido em uma linguagem clara e objetiva. O autor não se contenta com a mera descrição de teorias hermenêuticas. Ao contrário, manifesta aguçada visão crítica sobre a prática jurisdicional vigente no país, apontando caminhos seguros para superar a crise por que passa o Judiciário. Chama a atenção para a necessidade de mudanças no ensino jurídico, para romper com as velhas amarras do positivismo dogmático e formar operadores do direito comprometidos com a efetividade das liberdades públicas e dos direitos sociais. Sustenta, enfim, a liberdade de julgar – sem amarras, vinculações ou ameaças de punições disciplinares. A função político-jurídica do magistrado não pode restringir-se a modelos rígidos, preestabelecidos por tribunais superiores, mas desenvolver-se com base em parâmetros hermenêuticos seguros e vinculados às peculiaridades do caso concreto.

 

A obra de Rosmar Antonni é corajosa e original. É produto de profundas reflexões desenvolvidas no tradicional Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia. Foi apresentada pela primeira vez à comunidade jurídica como dissertação de Mestrado, orientada pelo festejado jurista Dr. Edvaldo de Brito. Tive a honra de integrar a banca examinadora e pude testemunhar a notável contribuição que a obra dá ao fortalecimento da hermenêutica constitucional contemporânea. O autor sintetiza as ideais centrais do pós-positivismo e descortina novos horizontes a serem seguidos pelos aplicadores do direito, aproximando-os do ideal ético de justiça e do compromisso de efetivar os direitos humanos nas relações sociais. 

 

Para defender suas teses, alia sua vasta experiência como juiz federal a uma movimentada atividade acadêmica. Além de conferencista e articulista, Rosmar Antonni é doutrinador consagrado, sendo autor de obras como Ação Popular – Rumo à Efetividade do Processo ColetivoCurso de Direito Processual Penal (em co-autoria) e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988 (organizador). Detentor de espírito inquieto e criativo, tem mostrado grande preocupação com os rumos do constitucionalismo brasileiro, ainda muito influenciado pelos velhos paradigmas hermenêuticos, tão nocivos aos avanços de valores democráticos como a liberdade, igualdade e solidariedade. A obra Efeito Vinculante e Concretização do Direito é mais uma tentativa de desenvolver uma hermenêutica concretizadora dos direitos humanos, livre das manipulações lingüísticas e dos modelos fechados, mas focada no caso sub judice e aberta à pluralidade de argumentos e de pontos de vista sobre a solução a ser dada.

 

Mais do que isso, as idéias desenvolvidas nos leva fatalmente a conclusão de que a saída para a crise do Judiciário passa pela mudança de mentalidade dos juízes, que devem assumir seu papel de protagonistas da criação da norma jurídica e vetores da efetividade do direito. O magistrado não pode ficar passivo e indiferente à construção de uma sociedade justa e igualitária. Tampouco deve se quedar a entendimentos preconcebidos, sem levar em consideração as particularidades do caso sob julgamento. A legitimidade das decisões judiciais está condicionada à eficiente mediação concretizadora das normas jurídicas, muitas das quais dotadas conteúdos abertos, polissêmicos e indeterminados. É aí que a hermenêutica assume uma importância central: assegurar a todos o exercício da cidadania e a plena fruição dos direitos fundamentais.

 

A interpretação constitucional não deve ser monopólio do Judiciário, mas uma tarefa coletiva que envolva todas as forças vivas da sociedade. É preciso que os conflitos sejam analisados sob diversos ângulos, sem desprezar nenhum argumento que possa contribuir para o seu desfecho. Esse pluralismo está no cerne do pensamento de Peter Härbele, que defende a idéia de uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Nela o processo hermenêutico ganha contornos democráticos e interdisciplinares, já a que solução de cada caso será sempre o produto da conjunção de esforços para concretizar o direito legítimo e válido. 

 

A contribuição científica de Rosmar Antonni supre uma importante lacuna na doutrina brasileira. Tenho certeza de que suas proposições servirão de baliza para todos que queiram participar ativamente do processo de concretização dos direitos humanos no Brasil, tarefa que implica a redução das desigualdades sociais, a melhoria dos serviços públicos, a luta contra a corrupção e a promoção de políticas públicas articuladas e voltadas para a justiça social.


Maceió, 2009.

quarta-feira, 17 de setembro de 2025

AÇÕES AFIRMATIVAS: POLÍTICAS DE COTAS NAS UNIVERSIDADES


A implementação do direito fundamental à educação de boa qualidade, sobretudo no ensino fundamental e médio, tem sido um dos maiores fracassos das políticas públicas brasileiras. Pesquisa encomendada pela consultoria britânica Economist Intelligence Unit(EIU), em 2012, coloca o Brasil em penúltimo lugar no ranking global de qualidade da educação. Segundo dados do IBGE, a taxa de analfabetismo de nordestinos acima de 15 anos é de 16,9% (em Alagoas, o percentual é de 21,8%). Tais índices colocam o ensino público brasileiro entre os piores do mundo. 

Diante desse cenário desolador, o Governo brasileiro busca soluções para reverter a situação: programas sociais, políticas públicas, campanhas, ações afirmativas. Entre as medidas adotadas está o sistema de cotas para universidades federais, que, paulatinamente, foram ampliadas para outros setores - trabalho, cultura, comunicação e serviço público, beneficiando grupos vulneráveis como alunos oriundos de escolas estatais, índios, mulheres, pessoas com deficiência, afrodescendentes etc. O STF tem se manifestado pela constitucionalidade da política de cotas (RE 597285 e ADPF 186). Mas as controvérsias sobre o tema aumentam a cada dia, provocando acalorados debates jurídicos. 

A política de cotas tem se expandido numa velocidade impressionante. E não é apenas no setor educacional; agora as fronteiras foram ampliadas para concursos públicos. São leis federais e estaduais que reservam vagas a grupos étnicos e segmentos sociais historicamente discriminados no Brasil. Recentemente foi editada a Lei n. 12.711, de 29 de agosto de 2012, que reservou 50% das vagas em universidades e escolas técnicas federais para negros, pardos e índios, metade das quais destinadas aos egressos de famílias com renda mensal inferior a 1,5 salários-mínimos mensais. Recentemente, a Lei 12.990, de 09 de junho de 2014, adotou o modelo para o acesso a cargos efetivos federais. Em todos os níveis, o processo de produção legislativa caminha nesse sentido. 

A igualdade de oportunidades é um dos grandes pilares do Estado Constitucional de Direito. Os direitos sociais asseguram a todos a possibilidade de obter do Estado idênticos “pontos de partida” para que possam se desenvolver física, moral e profissionalmente de acordo com os talentos e projetos de vida. Assegurados esses pressupostos básicos ao desenvolvimento pessoal, cabe a cada cidadão ocupar os espaços almejados pelo esforço, dedicação e competência.

Os regimes democráticos também estão assentados sobre outro pilar importantíssimo: meritocracia. As vagas em renomadas instituições de ensino superior, bem como a ocupação de cargos públicos, são constitucionalmente destinadas aos candidatos mais bem preparados do ponto de vista científico e técnico. O concurso ainda é a forma mais eficaz para o recrutamento de estudantes e funcionários públicos. Os excessos na reserva de vagas, ao invés de corrigir injustiças históricas, poderá criar privilégios e causar prejuízos irreparáveis para milhares de brasileiros que optaram pelo caminho do estudo e da pesquisa. É por isso que esse tema é tão polêmico e frequentemente judicializado. 

Na hermenêutica constitucional contemporânea, a igualdade perante a lei não pode ser interpretada de forma absoluta, ilimitada. O mesmo raciocínio pode ser aplicado à meritocracia. O tecido social é formado por grupos vulneráveis que precisam ser protegidos pelas leis brasileiras. Os benefícios que lhes são concedidos não podem ser vistos como privilégios, mas como vantagens legais que visam a atingir a igualdade de oportunidades. Gosto muito de uma metáfora recorrente na doutrina italiana: as normas de calibragemEncher o pneu vazio assegura a estabilidade de todo o veículo, permitindo que trafegue em segurança. Não significa a exclusão daqueles que se encontravam calibrados. As leis que estabelecem cotas devem seguir a mesma lógica: permitir que vítimas da desigualdade, da discriminação, do preconceito, tenham reais chances de participar ativamente da sociedade mediante ações afirmativas racionais e eficientes.

Portanto, a questão não está na existência da política de cotas, mas na qualidade do modelo adotado. O legislador tem competência para editar leis que integrem os hipossuficientes ao mundo profissional, incluindo a reserva de vagas em concursos públicos. São normas corretivas de injustiças, verdadeiros compromissos do Estado de Bem-Estar Social. Contudo, algumas perguntas se impõem. Qual o percentual de vagas a serem reservadas? Como atingir adequadamente a clientela para a qual as leis e as políticas públicas foram concebidas? Como fundamentar e justificar a política de cotas no Brasil?

A missão de enfrentar esse instigante desafio foi aceita por Marcus Rômulo Maia de Melo, que produziu a obra intitulada “Cotas Sociorraciais – As imperfeições do programa brasileiro de ação afirmativa”, originariamente redigida como dissertação de mestrado em Direito da Universidade Federal de Alagoas. O autor debruçou-se sobre as principais controvérsias que envolvem o tema, apresentando respostas convincentes e proposições concretas, numa linguagem simples, objetiva e baseada em sólida fundamentação teórica. Trata-se de pesquisa de grande valor científico pela coerência das ideias, abordagem crítica e argumentação convincente.

 A obra está articulada em torno de cinco capítulos que enfrentam aspectos controvertidos das ações afirmativas no sistema jurídico brasileiro. O autor desenvolve uma crítica ao modelo construído no país, incluindo a inconsistência dos parâmetros adotados pelo STF para a identificação racial, bem como os excessos na fixação do percentual das cotas nas universidades e serviços públicos. Analisa outros fatores que orientam as políticas de cotas socioraciais, apresentando proposições racionais e coerentes para enfrentar o problema. 

A legitimidade das políticas de cotas é analisada sob o prisma das mais importantes teorias da justiça: utilitarismo, igualitarismo, comunitarismo, multiculturalismo e enfoque liberal. O autor disseca as correntes teóricas demonstrando seus aspectos positivos e negativos, não se esquivando de tomar posições corajosas em relação a elas. Embora partindo de pressupostos distintos, essas correntes do pensamento político apresentam um ponto de convergência: a legitimidade das políticas de cotas.

Marcus Rômulo sustenta que a teoria liberal-igualitária é a que melhor justifica a ação afirmativa relativa à instituição de cotas. Trata-se de doutrina que está fundamentada na noção de equidade, de justiça distributiva, cuja finalidade primordial é a inclusão social das minorias, sobretudo dos grupos vulneráveis. Manifesta-se como verdadeira compensação para segmentos historicamente prejudicados pelos sistemas políticos, e que agora terão as condições necessárias para ocupar espaços que seriam seus, caso não tivessem sido vítimas da discriminação.

Os opositores das políticas de cotas frequentemente evocam a violação ao princípio da igualdade jurídica, em razão do tratamento diferenciado que o Estado assegura a determinados setores da sociedade. Afirmam que a ocupação de espaços em universidades e serviço público deve se fundamentar exclusivamente na meritocracia. As vagas só deveriam ser preenchidas pelos mais aptos ao exercício das funções. No Brasil, tal perspectiva perdeu força nas últimas décadas, sobretudo com o advento da Constituição de 1988.

Entretanto, a forma como as cotas serão distribuídas ainda é o principal problema a ser enfrentado. A implantação de programas dessa natureza deve ter como a regra geral o recrutamento por concurso público em que prevaleça o mérito. O princípio da igualdade de oportunidades mobiliza milhares de jovens no Brasil a buscar o caminho do estudo e do aprimoramento profissional para ter acesso a um espaço profissional adequado, fruto de seus esforços pessoais, sobretudo as incontáveis horas de estudos para cobrir o conteúdo programático das disciplinas exigidas. A fixação do número de vagas para cotistas tem de ser feita com racionalidade para evitar que a exceção se transforme em regra.

É compreensível que Marcus Rômulo proponha a ponderação como elemento hermenêutico norteador tanto da fixação de vagas em universidades como no recrutamento de servidores públicos. A ponderação surge como uma bússola que deve guiar tanto os legisladores como os aplicadores do direito. Graças a autores como Ronald Dworkin e Robert Alexy, que influenciaram profundamente renomados publicistas brasileiros e ajudaram a construção de sólida jurisprudência, que auxilia a solução de casos complexos, quase sempre envolvendo questões de grande interesse social.

Marcus Rômulo demonstra que a ponderação é o melhor caminho para proteger a igualdade fática – princípio reitor da política de cotas – sem anular o conteúdo essencial da igualdade jurídica (que tem na meritocracia sua principal justificativa). Amparado pelos ensinamentos de Rawls, defende a igualdade democrática: a norma jurídica deve estabelecer o regime de cotas satisfaça as expectativas dos grupos desfavorecidos, criando-lhes reais condições de acesso ao ensino de boa qualidade e ao emprego digno. Ao invés de privilégios, equidade; ao invés de violação à igualdade perante a lei, equilíbrio de pontos de partida. É evidente que, como medida excepcional e temporária, as vagas para os cotistas não podem ser superiores às oferecidas para os demais candidatos. Atitude diversa subverteria o princípio constitucional do concurso de provas e títulos, prejudicando os mais aptos para as funções públicas.

A escolha da clientela me parece outra questão extremamente relevante. Diante dos vários modelos propostos, Marcus Rômulo associa-se à cota social, que toma como parâmetro a renda familiar para priorizar os candidatos oriundos dos extratos mais pobres da sociedade, em sua maioria alunos das escolas públicas. Em sua opinião esse critério deveria ser regra em todos os certames. Porém admite como legítimas as chamadas cotas raciais, cujos candidatos seriam admitidos pelo critério de autodeclaração, com a dispensa de perícia étnica. Ambos os modelos se justificam pela superação das desigualdades de oportunidades tanto sociais como raciais estimuladas por um modelo político econômico marcado pela discriminação, clientelismo e apadrinhamento.

O texto produzido por Marcus Rômulo é corajoso e inovador. Preenche uma lacuna na literatura jurídica e lança luzes sobre as formas de inclusão social através das ações afirmativas. É evidente que o sistema de cotas, por si só, não é capaz de reduzir o déficit da qualidade do ensino público brasileiro. A melhoria das escolas estatais depende de grandes investimentos em infraestrutura e formação do corpo docente, medidas que parecem não ser prioridades de governo. Mas não deixa de ser um passo no tortuoso caminho para a justiça social, o fortalecimento da cidadania e reconhecimento das injustiças ancestrais.

Os resultados das políticas de cotas executadas no Brasil ainda estão sendo analisados por sociólogos e educadores. Desde a iniciativa pioneira da UERJ, em 2002, a experiência tem se mostrado positiva, inclusive em relação ao desempenho dos alunos-cotistas das universidades. Ao contrário do que muitos pensavam, as instituições de ensino superior mantiveram o mesmo nível de excelência após a admissão dos alunos-cotistas. Essa realidade descontrói a tese de setores conservadores que sustentavam tratar-se da institucionalização do racismo e da violação da igualdade perante a lei. A vitória do igualitarismo sobre o preconceito é um grande passo para o amadurecimento da democracia brasileira, cada vez mais inspirada em princípios como a dignidade humana, a solidariedade e a igualdade.

Tive a honra de ser orientador do autor e acompanhar de perto a evolução do projeto de pesquisa, agora transformado em livro de estreia. O texto é produto de profundas reflexões e reflete seu amadurecimento intelectual e teórico. Tenho certeza de que as ideias expostas contribuirão para o aprimoramento das políticas de cotas sociorraciais, sobretudo na difícil tarefa de conciliar a oferta de vagas aos beneficiários da ação afirmativa com a necessidade de preservar a natureza dos vestibulares e concursos públicos, que buscam selecionar os candidatos intelectualmente mais preparados pela adoção de critérios isonômicos e meritocráticos.

Maceió, 2013.

 

 

 

 

 

DIREITOS CULTURAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS

 

Conheci Laryssa França na Faculdade de Direito de Alagoas, onde tive a alegria de ser seu professor no curso de graduação em Direito e, posteriormente, seu orientador no Mestrado da Universidade Federal de Alagoas. Desde cedo demonstrou grande vocação para as artes e literatura, tornando-se uma talentosa pianista, poetisa e pesquisadora cultural. Atualmente é professora universitária de grande prestígio, além de autora de diversos artigos em importantes periódicos. Fiquei muito feliz ao ser convidado para prefaciar seu livro de estreia, fruto de anos de investigação científica, cujo resultado agora é apresentado ao grande público.  

 

A obra “Direitos Culturais e os desafios das políticas públicas na proteção do Patrimônio Cultural” trata com originalidade tema atual e controvertido, uma vez que a efetividade dos direitos culturais implica não apenas prestações estatais positivas, sobretudo políticas públicas consistentes, como também a participação ativa da sociedade civil na preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, estético, paisagístico do país, nos termos previstos na Constituição Federal.

 

Articula-se em torno de três conceitos centrais: cultura, patrimônio cultural e políticas culturais. Na primeira perspectiva, a autora desenvolve a ideia de cultura, enfatizando a pluralidade de significados e abordagens distintas pelas ciências sociais, como a sociologia, antropologia, filosofia e direito. 

 

Com relação ao patrimônio cultural, sustenta sua natureza de direito supraestatal, inclusive demonstrando como as Nações Unidas construíram um sistema de tutela dos bens e valores que dão o substrato às identidades nacionais, buscam preservar e proteger monumentos de arte e de história, o patrimônio imaterial, os bens culturais e naturais etc. 

 

Finalmente analisa de que forma as políticas culturais podem ser determinantes para a efetivação desse conjunto de direitos fundamentais de hierarquia constitucional no sistema jurídico brasileiro.

 

Os direitos culturais – que têm espaço normativo privilegiado no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) – estão constitucionalizados no Brasil, implicando a obrigatoriedade de adoção de políticas públicas consistentes e voltadas de seu reconhecimento, proteção e garantia. 

 

Laryssa França analisa a forma pela qual os direitos culturais – com ênfase na preservação patrimonial – evoluíram no constitucionalismo brasileiro a partir da Constituição de 1934, passando pelas posteriores cartas de 1937, 1946 e 1967. Com relação à Constituição de 1988, debruça-se com profundidade sobre o conteúdo dos artigos 215 e 216 que normatizam os direitos culturais, apresentando seus principais fundamentos, inovações e críticas.

 

 A autora investiga os princípios que norteiam essa categoria de direitos em sua dimensão normativa e axiológica, além de apresentar os pilares que sustentam a visão holística de meio ambiente cultural por ela defendida. Da mesma forma propõe caminhos para a democratização da cultura, através da educação ambiental e patrimonial, assegurada a todos os brasileiros. 

 

Ao debruçar-se sobre o aspecto normativo, trata de temas controvertidos como competência administrativa, instrumentos acautelatórios, bem como os mecanismos de tutela judicial e extrajudicial do patrimônio cultural. Na dimensão administrativa, insiste na necessidade de políticas públicas consistentes em todos os níveis federativos, o que implica vontade política, formação de pessoal qualificado, continuidade dos projetos, participação efetiva da sociedade, além da alocação dos recursos financeiros necessários ao seu financiamento.

 

Na parte final, apresenta um interessante estudo sobre o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), cujo objetivo central é a captação de verbas para o setor cultural, mediante três mecanismos: o Fundo Nacional de Cultural (FNC), os Fundos de Investimento Cultural (FICART) e os polêmicos incentivos fiscais. No capítulo apresenta e analisa as principais críticas feitas à Lei Rouanet no que tange ao financiamento de atividades culturais, sobretudo por pessoas jurídicas, bem como as possíveis soluções de seu aprimoramento. 

 

O Sistema Nacional de Cultura (SNC) e o Plano Nacional de Cultura (PNC) foram amplamente examinados em seus aspectos formais e práticos, com foco nas dificuldades de implementação das políticas públicas relacionadas ao Patrimônio Cultural, à educação patrimonial e a própria implementação sistêmica das políticas culturais. 


O texto é claro, preciso, fluido, objetivo, linear - o que facilita a compreensão de seu conteúdo. O tema é problematizado e examinado sob diversas perspectivas. Tudo isso dá ao texto a densidade necessária para explicar fenômenos e apresentar proposições racionais, apontando caminhos a serem trilhados para a concretização dos direitos sociais no Brasil.


A mensagem subjacente do texto é o alerta de que a preservação do patrimônio cultural é incontornável para a manutenção das tradições, valores, costumes e expressões artísticas de um povo. Dela depende a própria identidade da nação, que deve sempre se apoiar na diversidade e no diálogo intercultural. Daí a importância de políticas públicas voltadas para a valorização dos bens culturais, a conservação de sítios de valor histórico, do folclore, da arte popular, e tantas outras formas de expressão. Tudo isso só é possível com o engajamento da sociedade civil na promoção, fiscalização e democratização das medidas destinadas a efetivar os direitos culturais no Brasil.

 

As reflexões desenvolvidas pela autora baseiam-se em riquíssima bibliografia nacional e estrangeira. Terminou por produzir um trabalho acadêmico alentado, de indiscutível qualidade científica, integridade intelectual, profundidade e ineditismo.

 

Tenho a convicção que se trata de importante contribuição científica no campo do direito constitucional, que tem diante de si o enorme desafio de concretizar o conjunto de prerrogativas e princípios essenciais ao fortalecimento e sobrevivência das manifestações culturais que expressam a identidade do povo brasileiro. 

 

Maceió, 2023

 

terça-feira, 16 de setembro de 2025

COMO SE FAZ UM RESUMO

 

George Sarmento

No mundo contemporâneo, as informações circulam numa velocidade estonteante. O ritmo de vida do homem moderno não permite a perda de tempo com tormentosas elucubrações ou excesso de erudição. A produção de textos sintéticos, claros e objetivos tornou-se um dos maiores desafios da comunicação de massa. Cada vez mais estudantes, professores, jornalistas, executivos e profissionais liberais recorrem aos resumos como estratégia de aquisição e fixação de conhecimentos. Resumir com eficiência tornou-se um imperativo dos novos tempos. É uma atividade que exige perfeita compreensão das ideias, capacidade de síntese, domínio da língua portuguesa, e, sobretudo, profundos conhecimentos metodológicos.   

 

Embora o resumo seja considerado um poderoso instrumento pedagógico, sua técnica tem sido negligenciada nas escolas e universidades brasileiras. A maioria dos professores desconhece as regras básicas de composição de um resumo eficaz. Muitos tateiam no escuro sem saber exatamente do que se trata. Terminam confundindo  resumo com cópia ou colagem, numa macaqueação desajeitada, superficial e tosca. Os efeitos dessa deficiência são visíveis: diminuição da capacidade de leitura, dificuldade de expressão escrita e baixo nível de compreensão dos temas estudados. 

 

Para suprir essa lacuna no processo ensino-aprendizagem, a professora Renira Lisboa de Moura Lima  publicou, em 1994, Como se faz um resumo, obra destinada a professores e alunos interessados na prática da linguagem, na arte de escrever bem. Pela primeira vez no Brasil, as técnicas de redução de textos foram reunidas e sistematizadas com admirável requinte e honestidade intelectual. Baseada nas melhores práticas teóricas, a autora apresenta soluções simples para problemas que atormentam todos os que se aventuram pelos tortuosos caminhos da escrita. 

 

Os resumos foram divididos em dois grandes grupos, de acordo com a autorização ou a proibição de o redator tecer juízo de valor sobre o material trabalhado. No primeiro grupo, prepondera a abordagem dialética. O texto original a ser resumido é decomposto, analisado, discutido e apreciado minuciosamente. É o caso dos comentários, resenhas e críticas tão comuns nos jornais de revistas científicas. No segundo grupo estão os resumos desprovidos de apreciação pessoal. Possuem a marca da neutralidade intelectual. A redução do texto sem perda qualitativa do conteúdo é sua única preocupação. São largamente utilizados no ensino médio, nos cursos de graduação e pós-graduação como atividade de aprendizagem e pesquisa. 

 

A autora optou pelo estudo das técnicas de composição dos chamados textos-resumo: sumários, esquemas, sinopses e sínteses. Parte da premissa de que resumir é um ato de criação. O texto original é dissecado,  elaborado, reduzido ao essencial. A nova redação não é fruto da intuição, da prática  empírica,  mas produto da correta aplicação de princípios pedagógicos que podem ser exercitados nas salas de aula. Os alunos devem ser estimulados a desenvolver a capacidade de captar a essência das ideias, hierarquizar, separar o principal do acessório, corrigir, cortar, modificar, polir as frases com a precisão e a delicadeza de um ourives. Resultado: um texto límpido, enxuto, claro e sem desperdício de palavras ou profusão de adjetivos. Absolutamente fiel à matriz.    

 

Ao longo do ensaio, autora discorre sobre as técnicas de redação dos textos-resumo com competência invulgar. Explica, esquematiza e exemplifica exaustivamente. Sem prejuízo da profundidade que caracteriza os trabalhos científicos, o tema é tratado com aliciante simplicidade, que seduz e apaixona desde a primeira página. Progressivamente, sem pressa, o leitor descortina um universo em que a palavra é tratada com sobriedade e economia. Logo percebe que resumir não é uma atividade mecânica, impessoal. Mas uma arte que exige argúcia, perícia e muita sensibilidade.

 

É preciso discutir o papel do resumo como gênero textual. Se é certo que o resumo apoia-se em obra alheia, ninguém pode lhe negar a condição de arte, com personalidade, forma e estética próprias. Essas características o legitimam como um interessantíssimo meio de expressão. Quem resume não copia, recria o texto livre dos excessos do linguajar. Mas que uma reconstituição plana e linear do conteúdo original, o resumo é uma autêntica forma de transmissão de ideias, fatos, teses, e informações profissionais. Por isso o conhecimento de suas técnicas torna-se imprescindível tanto para quem escreve a si mesmo como para os escritores profissionais. 

 

A professora Renira Lisboa de Moura Lima insiste na tese de que os professores devem assumir o compromisso de ensinar as técnicas de redação de resumos como forma estimular a inteligência dos alunos, aguçar a percepção crítica e permitir o estreito convívio com as sutilezas da língua portuguesa. E não pára por aí . Propõe uma série de atividades integradas que esse destinam à elaboração de frases-síntese, que é o cerne da reelaboração de textos. Trata-se de uma proposta didático-pedagógica que pode ser aplicada com grande sucesso no processo ensino-aprendizagem sob supervisão docente ou através da autoinstrução. Adepta da máxima “só se aprende a fazer fazendo”, enfatiza o que a eficiência do método depende da experiência direta nas salas de aula, da constante e persistente repetição dos exercícios. 

 

Como se faz um resumo, publicado pela EDUFAL neste ano de 2002,  é fruto de demorada maturação intelectual. O método de redução de textos foi pacientemente concebido ao longo de vinte anos de intenso trabalho. Os exemplos foram testados nas salas de aula, discutidos exaustivamente, analisados à luz das teorias nacionais e estrangeiras. Autora procurou imprimir ao resumo uma linguagem universal, enxuta, concisa. Provou que é preciso ir ao essencial e buscar a todo custo o substrato das ideias sem afetar a qualidade do texto. 

 

Considerado um clássico do gênero, retorna ao mercado editorial completamente reformulado. A segunda edição traz muitas novidades. Os capítulos foram reescritos, ampliados e atualizados. Novos exemplos de esquemas foram introduzidos com o objetivo de facilitar ainda mais a compreensão dos princípios metodológicos trabalhados. Chega, portanto, à  maturidade científica e perfeição formal, o que a torna uma obra de leitura obrigatória para todos os que se preocupam com o bom uso do idioma. 

 

Nietzsche, que, além de grande filósofo, era um mestre da estética, gabava-se do dom de resumir em dez frases o que qualquer outro escrevia em um volume. Como se faz um resumo desmistifica a ideia de que o poder de síntese é atributo dos gênios no estilo, característica inata dos grandes escritores. E desvenda todos os mistérios da construção dos textos ágeis , limpos e bem articulados. A obra também mostra que a língua tem de ser instrumento de integração social e democratização do saber. Tais lições dão a exata dimensão da obra: assegurar a excelência da expressão escrita e contribuir para a construção dá cidadania brasileira.


Maceió, 2002.