segunda-feira, 15 de setembro de 2025

DIREITO À HABITAÇÃO ADEQUADA


 George Sarmento

 




O sonho da casa própria tem sido uma das aspirações mais legítimas e essenciais para uma vida digna. Por isso a expressão “ter onde morar” goza de indiscutível força simbólica, pois representa o espaço vital propício para o fortalecimento dos laços familiares; da integridade física e psíquica dos habitantes; do respeito à vida privada e à intimidade. A moradia é também o símbolo do sentimento de pertença do indivíduo à comunidade, o que faz dela uma verdadeira expressão da cidadania.


O direito à habitação adequada é reconhecido pelas Nações Unidas em diversos tratados e convenções internacionais. Os Estados têm o dever de criar leis e de promover políticas públicas na área habitacional de forma a ampliar cada vez mais o acesso à moradia, sobretudo para as camadas mais pobres da população. Além do Estado outros atores contribuem para a sua efetividade, a exemplo da sociedade civil, agências multilaterais, instituições financeiras, construtoras etc. 


Reafirmar a universalidade sem ações concretas para efetivar esse importante direito fundamental é uma das maiores fragilidades do Estado Constitucional de Direito. O que dizer dos milhões de habitantes do Planeta que, em pleno Século XXI, ainda têm acesso à moradia? E daqueles que vivem em condições miseráveis, insalubres, privados de equipamentos comunitários e serviços públicos básicos? Como desconhecer o drama das populações privadas de suas terras por despejos violentos e ilegais?


O direito à moradia adequada não significa dizer que o Estado deva promover a distribuição gratuita de casas à população. Tampouco se concretiza pela existência de um “teto”, onde as pessoas possam se abrigar da chuva e do calor. Consiste em um conjunto articulado de ações estatais para assegurar a todos o acesso à moradia que proporcione dignidade e conforto aos seus ocupantes, permitindo o desenvolvimento da liberdade, igualdade e solidariedade mútuas. 


Da mesma forma não se deve confundir o direito à habitação com o direito de propriedade. O direito à habitação pressupõe um conjunto de fatores que asseguram as condições necessárias para que a pessoa humana se beneficie de uma casa para abrigar a si e sua família, com satisfatórias condições de vida, salubridade, serviços básicos, equipamentos comunitários e infraestrutura. Portanto, não basta o título de propriedade do imóvel. É preciso que as condições de habitabilidade sejam adequadas, isto é, permitam o pleno desenvolvimento das famílias.


O livro de estreia de Vitor Andrade Monteiro, intitulado Direito à moradia adequada: perspectivas de efetivação como direito fundamental, tem o objetivo de clarificar a norma constitucional insculpida no art. 6º, caput, da Constituição Federal, preenchendo seu conteúdo através de interpretação jurídica consistente e racional.


A pesquisa tem como base teórica a supraestatalidade do direito fundamental à habitação adequada. Demonstra que a ordem jurídica internacional impõe ao Brasil o dever de efetividade de forma a assegurar aos núcleos familiares a fruição de prerrogativas como habitabilidade, adequação cultural, acessibilidade e saneamento básico. Analisa a formatação de tal direito social à luz de tratados e convenções, sobretudo o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Também demonstra o controle de conformidade exercido pelo Comitê DESC sobre as políticas públicas de moradia desenvolvidas no país, mediante relatórios e recomendações elaborados a partir de visitas periódicas e de informações colhidas junto à sociedade civil.


A ideia de supraestatalidade – que muitos autores preferem chamar supranacionalidade ou internacionalização dos direitos humanos – é o reconhecimento da universalidade de um conjunto de princípios que primam sobre as ordens jurídicas nacionais. Os direitos fundamentais são substancialmente supraestatais. Seu fundamento de existência não é a norma constitucional, mas o direito internacional. A positivação no direito interno tem o objetivo de protegê-los e não o de criá-los.  Mesmo os limites que lhes são impostos pela norma jurídica não podem afetar seu conteúdo essencial, que é inorganizável pelo Estado. Uma vez constitucionalizados, a legislação ordinária só pode discipliná-los para desvendar o seu conteúdo, criar as condições necessárias à sua efetividade. Portanto, diante dos direitos supraestatais, o Estado deve exercer a tripla função de proteger, limitar e clarificar.  


A obra aborda igualmente a eficácia da norma constitucional que garante o direito à moradia adequada, sob a ótica da fundamentalidade e exigibilidade. A partir daí, demonstra os mecanismos pelos quais se desenvolveram as principais políticas públicas de combate ao déficit habitacional, a exemplo da implantação do Sistema Financeiro de Habitação e do Programa Minha Casa, Minha Vida. 


Finalmente discute a efetividade do direito social à moradia adequada à luz do discurso jurídico no Poder Judiciário. Nesse sentido, enfatiza a necessidade de aplicação da Observação n. 4 do Comitê DESC como instrumento de combate à inadequação habitacional. Da mesma forma, salienta a necessidade de aplicação dos princípios da reserva do possível, do mínimo existencial e da proibição do retrocesso social como formas de garantir a concretização do direito à moradia.


Ressalto que o autor realizou ampla pesquisa de jurisprudência no sentido de verificar a forma como se estrutura o discurso concretizador do direito à moradia nos tribunais brasileiros. Para demonstrar as constantes violações ao compromisso de adequação preconizado pela ONU, estudou a implantação de conjunto habitacional no município de São Luiz do Quitunde, Alagoas, cujo modelo é reproduzido na maioria dos municípios brasileiros. Essa contribuição pessoal do pesquisador dá originalidade ao texto e lança luzes sobre a necessidade de se repensar as políticas habitacionais no Brasil.


Vitor  aponta os principais obstáculos para a implementação do direito à moradia adequada  e aponta as causas do crescimento do déficit habitacional no país. Denuncia o grave problema da inadequação habitacional que atinge milhões de brasileiros, obrigados a viver em imóveis absolutamente impróprios, nocivos à saúde e a segurança familiar. As péssimas condições de alojamento dão causa à degradação da qualidade de vida, à proliferação de doenças infecciosas, ao acirramento das desigualdades sociais e ao aumento da violência. Daí a necessidade de políticas públicas eficientes para assegurar a todos, sobretudo a parcela da população que vive em situação de miséria ou de elevada pobreza, o pleno acesso ao direito fundamental à moradia adequada.


A bibliografia utilizada na composição do texto é de indiscutível qualidade científica, já que fundamentada nos melhores autores nacionais e estrangeiros. As proposições são claras e racionais, o texto é fluido e bem concatenado, enfrentando as questões mais controvertidas suscitadas pelo tema. O livro de Vitor Monteiro supre uma lacuna na literatura jurídica brasileira, e será de grande importância para os profissionais das diversas áreas jurídicas comprometidos com a defesa dos direitos coletivos e difusos. Trata-se, sem dúvida, de importante contribuição para o constitucionalismo brasileiro, sobretudo no que tange ao reconhecimento, promoção e garantias dos direitos sociais.


Adoniram Barbosa foi o compositor que retratou com mais fidelidade a angustia dos moradores despejados de suas casas, vítimas da expansão urbana. Na canção Saudosa maloca, evoca os sonhos desmoronados, a impotência diante da destruição implacável de suas frágeis choupanas, a falta de perspectiva de comprar uma casinha para a numerosa família. Tudo isso é traduzido no samba: “Peguemos todas nossas coisas/E fumos pro meio da rua/Apreciá a demolição/ Que tristeza que nóis sentia/Cada táuba que caia/ Doía no coração”... Mais do que nunca o respeito e a garantia ao direito à moradia digna, adequada e de boa qualidade se impõe como uma inescusável prestação estatal. 


O acesso à casa própria deve ser considerado um dos componentes essenciais às necessidades básicas de todos os seres humanos. Tenho certeza de que as ideias de Vitor Monteiro contribuirão para que o Brasil avance em suas políticas públicas e consiga assegurar a todos essa prerrogativa básica indissociável de sua condição humana. 


Maceió, 2015.


 

quarta-feira, 10 de setembro de 2025

EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

 George Sarmento 

 

A Educação em Direitos Humanos é a ferramenta mais poderosa para fortalecer a cidadania, combater o arbítrio, a intolerância e o preconceito. Daí a necessidade de estratégias para a formação de educadores especializados, isto é, “pessoas que projetam, desenvolvem, implementam e avaliam atividades em direitos humanos e programas de ensino em contextos de educação formal, informal e não formal” (ONU – Plano de Ação – 2ª Fase)”. Essa função não é privativa de docentes com formação universitária; também pode ser exercida por ativistas, ONG’s, sindicatos, partidos políticos – enfim, em todos os setores da sociedade civil comprometidos com a democracia e com os direitos fundamentais.


É uma prática recente na tradição latino-americana.  Consequência da queda das ditaduras militares no final da década de 1970 e do processo de redemocratização dos países da América do Sul e Caribe. Teve como grande inspirador o sociólogo e educador brasileiro Paulo Freire, criador da Pedagogia do Oprimido


A sua origem está ligada ao trabalho desenvolvido por organizações não-governamentais interessadas em conscientizar as camadas populares sobre a importância das liberdades fundamentais proclamadas nos tratados internacionais. Durante os regimes ditatoriais, as entidades concentravam seus esforços na denuncia das violações aos direitos humanos – assassinatos, desaparecimentos, despejos forçados, tortura. Com o processo de democratização, passaram a investir em educação nas comunidades periféricas. 


Na década de 1980, muitas das ações foram apoiadas e financiadas pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos (IIDH), que – nos anos que se seguiram – exerceu grande protagonismo no sentido de incorporar o conteúdo de direitos humanos à educação formal e não formal. Atualmente, a Educação em Direitos Humanos tem a missão de atingir quatro objetivos básicos: (1) a construção do sujeito de direitos; (2) promoção do processo de empoderamento; (3) memória: “educar para o nunca mais” e (4) socialização dos valores e princípios constitucionais.


No Brasil, a Educação em Direitos Humanos só começou a ser debatida seriamente em 2003, quando o Governo Federal criou o Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos (Decreto Ministerial n. 98/2003), formado por especialistas, membros da sociedade civil, representantes de instituições públicas e privadas, além de organismos internacionais, cujo desafio era apresentar a primeira versão do Plano Nacional de Educação e Direitos Humanos (PNEDH). O documento foi exaustivamente debatido em processo de consulta por cerca de cinco mil pessoas, de todos os Estados do país. A versão final só foi concluída em 2006, após consulta pública via internet.


A temática não interessou aos cursos de pós-graduação em Direito, que a consideravam domínio dos institutos de pedagogia e educação, portanto estranha às ciências jurídicas.  Georgina Bonfim rompeu com esse preconceito ao apresentar ao PPGD da Universidade Federal de Alagoas projeto de pesquisa que enfocava a questão da efetividade das políticas públicas de Educação em Direitos Humanos no Brasil, tendo como marco teórico o pensamento do jurista alemão Peter Häberle.


Ao ingressar no Mestrado em Direito, a autora já tinha vasta experiência como pesquisadora. Sob minha orientação, participou do Laboratório de Direitos Humanos/UFAL em projeto de iniciação científica em que obteve a honrosa menção “excelência acadêmica” pela banca examinadora composta de professores internos e externos. Ainda nos bancos da graduação, adquiriu grande traquejo em elaboração de textos científicos e exposições orais, competências que lhe foram muito úteis em seu percurso na pós-graduação.


Durante dois anos, debruçou-se sobre a teoria da “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”, desenvolvida por Peter Häberle, para demonstrar que o processo de democratização hermenêutica dos direitos humanos é um desafio que se impõe à sociedade brasileira como forma de reforçar seu compromisso com a cidadania, a justiça social e a democracia. 


A autora sustenta que a democratização da interpretação constitucional deixa de ser um monopólio do judiciário para englobar todos os setores da sociedade brasileira. Além disso, esse processo deve incluir obrigatoriamente o “educar para os direitos humanos”, o que exige políticas públicas consistentes e voltadas para a efetivação das liberdades fundamentais e dos direitos sociais. Como fenômeno cultural, a Constituição tem um importante papel pedagógico na medida em que serve de instrumento de identidade nacional e de fortalecimento da cidadania. 


Sob essa perspectiva, os direitos humanos passam a ser considerados fins educativos do Estado, o que permite a ampla participação popular no controle das ações governamentais, incluindo as políticas públicas setoriais e a tutela das prerrogativas e garantias constitucionais.

 

O resultado das reflexões desenvolvidas por Georgina Bonfim integra a sua obra de estreia, “Análise da política pública de Educação em Direitos Humanos à luz da  teoria da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuições e desafios”, lançada pela renomada editora Lumen Juris. O texto é original, objetivo e crítico, trazendo diversos aspectos do tema, entre os quais uma análise consistente da normatização e implementação da EDH no Brasil.

Trata-se de obra sem precedente na literatura jurídica brasileira, posto que o tema central jamais havia sido objeto de investigações sócio jurídicas. Além de suprir a lacuna na literatura, ela apresenta um panorama completo do atual estágio de efetividade da Educação em Direitos Humanos, trazendo dados estatísticos, experiências exitosas, mapeamento dos Planos e Comitês EDH em funcionamento, assim como os resultados alcançados pelas políticas públicas em nível nacional, estadual e municipal.


Embora tenha dimensão predominantemente jurídica, o texto pode ser lido facilmente por todos os estudantes e profissionais das ciências sociais, assim como pelos cidadãos interessados na expansão da cultura dos direitos humanos no Brasil. Não há dúvidas de que o livro dará muitos elementos para os educadores populares e professores de todos os níveis de ensino interessados em incluir a temática nos currículos escolares.


Concordo com Hannah Arendt quando afirma que a “essência dos Direitos Humanos é o direito a ter direitos”. Fazer com que todos saibam claramente de suas prerrogativas constitucionais e que possam ter acesso aos mecanismos necessários para combater o arbítrio, a intolerância, o preconceito e a violência institucional é, sem dúvida, a principal missão da EDH nos países periféricos. A leitura atenta do livro Georgina Bonfim é obrigatória para todos que acreditam que a educação do povo é o caminho mais curto para as grandes transformações sociais e a construção de um país em que as liberdades e a justiça social sejam asseguradas a cada cidadão.