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quinta-feira, 4 de setembro de 2025

 

       RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA: DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO


                                           PREFÁCIO

 

Por cerca de dois anos fui orientador de Isabelle Bordalo no mestrado em Direito da FDA/UFAL. Acompanhei todos os passos da exaustiva pesquisa sociojurídica que hoje é apresentada ao leitor: Orixás, Senzala e Casa Grande: A Discriminação das Religiões de Matriz Africana e a Teoria da (De)Colonialidade nas Decisões do Supremo Tribunal Federal.

 

Durante esse período acompanhei de perto suas perplexidades, angústias e testemunhei a seriedade com que tratou tema tão delicado, verdadeiro patrimônio da dor cujas consequências ainda e visíveis na sociedade brasileira. Foi uma trajetória árdua, plena de percalços e incompreensões. Luta tenaz para romper as barreiras do pensamento hegemônico marcado pela visão reacionária sobre as religiões de matriz africana.

 

O texto propõe a reflexão sobre as raízes históricas da intolerância religiosa no Brasil, suas implicações contemporâneas e, principalmente, a forma como o Direito pode ser usado como ferramenta tanto de perpetuação quanto de transformação dessa realidade.

 

Isabelle Bordalo sustenta que a colonialidade permanece enraizada em manifestações jurídico-institucionais que, em teoria, deveriam refletir os princípios do Estado democrático, laico e pluralista. Não apenas denuncia a intolerância religiosa como manifestação de racismo estrutural, mas também aponta para a necessidade de um giro decolonial – ruptura epistêmica que transcenda o olhar hegemônico e abrace a diversidade de cosmovisões.

 

A autora nos conduz por um estudo interseccional que articula três pilares essenciais para compreender a discriminação: a colonialidade, a religiosidade afro-brasileira e a atuação do Estado, sobretudo dos tribunais. 

 

Ao longo da obra, constrói um elo entre a teoria da colonialidade e a discriminação religiosa, apontando como a estrutura de poder que se consolidou durante o período colonial ainda ecoa em interpretações jurídicas que envolvem religiões de matriz africana. O conceito de colonialidade, que atravessa toda a dissertação, é tratado como ideologia que molda o poder, o saber e a identidade. 

 

A colonialidade do poder, do saber e do ser, como conceitos interligados, operam até hoje, reafirmando e perpetuando estruturas de subordinação e marginalização, especialmente no que se refere às religiões de matriz africana.

 

Além das questões sociológicas abordadas, a obra se destaca pela análise das decisões do STF sobre a liberdade religiosa, colocando em debate a postura da Corte frente a temas como a laicidade do Estado e a proteção aos direitos das minorias religiosas. 

 

Ao revisar diversas decisões judiciais que envolvem o reconhecimento e a proteção das religiões afro-brasileiras, Isabelle Bordalo questiona se o Supremo tem realmente sido um agente de emancipação religiosa ou se, na prática, continua a adotar uma visão marcada pela colonialidade, que invisibiliza ou subestima a importância das crenças e práticas afro-brasileiras.

 

Além disso, faz um resgate histórico para sustentar que a discriminação contra as religiões de matriz africana tem raízes profundas, que remontam ao período colonial. Essa crítica é especialmente visível quando narra o episódio conhecido como Quebra de Xangô em Alagoas, um dos maiores marcos de intolerância religiosa no Brasil.

 

O conceito de decolonialidade emerge como um contraponto essencial ao discurso da colonialidade, sugerindo alternativas para superar a repressão e discriminação histórica. Para a autora, a decolonialidade não é apenas uma teoria jurídica, mas uma proposta de ação, que implica profunda ruptura cultural e propõe a reinterpretação das práticas religiosas à luz da pluralidade de crenças e cosmovisões. A proposta de uma nova hermenêutica constitucional, que leve em consideração a riqueza religiosa e cultural do Brasil, é um dos grandes méritos deste livro.

 

Portanto, Orixás, Senzala e Casa Grande é um estudo fundamental para compreender não apenas as dinâmicas de poder e saber, mas também o papel do Direito na construção de uma sociedade que, ao invés de perpetuar desigualdades históricas, seja capaz de promover a igualdade de direitos e a liberdade de todas as religiões. 

 

O livro instiga o leitor a repensar as questões do racismo religioso, intolerância e decolonização do saber, tornando-se, assim, uma leitura indispensável para todos que se dedicam ao estudo do Direito, da História e das Ciências Sociais no Brasil. 

 

Isabelle Bordalo alia rigor acadêmico e sensibilidade histórica. A obra é um tributo às vozes violentamente silenciadas, aos orixás que guiam os destinos dos fiéis, às histórias de resistência que precisam ser contadas. Insere-se também na pedagogia da memória, do educar para o nunca mais. Um verdadeiro libelo contra a intolerância e a discriminação. Mais do que isso, é um convite ao leitor para que participe de um diálogo transformador, fraterno e libertário.


George Sarmento,2025.

Professor FDA/UFAL


PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS

PREFÁCIO

Recebi com grande alegria a missão de prefaciar o livro de estreia de Douglas Bastos, intitulado Privatização prisional: limites constitucionais e impactos políticos-criminais. A obra é o coroamento de vigorosa pesquisa desenvolvida no Programa de Pós-Graduação em Direito da UFAL. Redigida inicialmente como dissertação de mestrado sob minha orientação, chega ao grande público para enfrentar o debate, ainda atual e vigoroso, sobre a privatização dos presídios no Brasil.

Douglas Bastos é um jovem professor universitário e advogado que tem se destacado por seus vastos conhecimentos no campo do direito processual penal e políticas criminais.  Conhecemo-nos na Faculdade de Direito de Alagoas, quando assumi a direção de seu projeto de pesquisa. Chamou-me a atenção sua capacidade de argumentação, a solidez suas ideias e a eloquência com que defende seus pontos de vista. Passei a admirá-lo não só por sua dedicação, lealdade e simpatia, mas pelo entusiasmo persegue os seus sonhos. 

Sua experiência como membro do Conselho Penitenciário de Alagoas potencializou seu interesse sobre a questão carcerária, com destaque para a necessidade de assegurar eficácia na execução penal e garantir os direitos fundamentais da pessoa privada de liberdade. Ainda estudante manifestou profundo interesse em examinar os modelos de privatização dos presídios para verificar sua adequação ao Brasil. Debruçou-se, assim, sobre propostas de terceirização de serviços, cogestão e, sobretudo, as parcerias público-privadas (PPPs). Após meditar profundamente sobre elas, apresenta diagnóstico e faz proposições específicas para a solução do problema.

No Brasil, o sistema penitenciário envolve uma complexa intersecção de questões sociais, legais, econômicas e políticas. A administração e gestão dos presídios tornaram-se estruturas fundamentais para compreender os desafios da justiça criminal. Entre tantas questões controversas, a privatização prisional é, sem dúvida, um tópico repleto de tensões e perplexidades. Isso faz com que as opiniões se dividam quanto à sua implementação no país.  Uns argumentam que a participação da iniciativa privada na gestão pode trazer eficiência e inovação ao sistema carcerário sobrecarregado; outros mostram olham com desconfiança a transferência para a iniciativa privada de uma das funções mais importantes do Estado – a execução penal – inserindo-a na lógica do lucro.

Douglas Bastos não ignora essas críticas em sua análise. Ele explora profundamente os receios de que a privatização possa levar a uma diminuição na qualidade dos serviços, a potencial mercantilização da justiça penal, e um possível alinhamento dos incentivos privados com o encarceramento em massa. Essas críticas são acentuadas pela observação de que a busca pelo lucro pode estar em desacordo com os objetivos supremos do sistema prisional – a ressocialização e reabilitação dos presos.

A abordagem também inclui uma reflexão crítica sobre o papel do mercado capitalista e da política neoliberal na formação do sistema de justiça criminal. Investiga o possível circuito tenebroso em que o encarceramento em massa pode ser tanto causa quanto consequência do crescimento vertiginoso do mercado de prisões privadas. Essa exploração profunda se estende às cláusulas de lotação, ao trabalho penitenciário e a outros fatores que moldam a realidade prisional no Brasil.

A obra oferece, além disso, uma contribuição substancial ao debate sobre a compatibilidade da privatização prisional com a Constituição de 1988. A análise da legislação brasileira é complementada pelo estudo do impacto político-criminal da privatização, analisando seus pontos mais controvertidos, o que faz do livro um recurso valioso para profissionais do direito, acadêmicos, formuladores de políticas públicas e qualquer pessoa interessada em entender os desafios enfrentados pelo sistema prisional brasileiro.

O Autor também investiga a forma como as políticas de execução penal que passam pela privatização dos presídios estão interligadas com as complexas questões de governança, responsabilidade e transparência. A discussão abarca a avaliação dos limites constitucionais, indagando até que ponto o Estado pode delegar sua função punitiva e se essa delegação respeita os princípios fundamentais de nossa Carta Magna.

A análise da privatização prisional no Brasil não é realizada de maneira isolada, mas em um contexto global. O autor compara o modelo brasileiro com práticas internacionais, como a privatização global nos Estados Unidos, a parceria público-privada na Inglaterra, a terceirização na França e a gestão partilhada em Portugal.

A operacionalização do Presídio do Agreste, no Estado de Alagoas, serve como estudo de caso e microcosmo das dinâmicas mais amplas em jogo na privatização prisional. Adiciona uma camada de profundidade à obra, tornando-a não apenas uma análise teórica, mas também investigação empírica meticulosa. Isso permite ao leitor a compreensão concreta das complexidades, nuances e desafios da privatização prisional em um contexto concreto, real.

É, sem dúvida, um instrumento valioso para qualquer pessoa interessada em entender o sistema prisional brasileiro, suas falhas, possibilidades e contradições. O autor não oferece respostas fáceis nem soluções simplistas, mas convida o leitor a uma reflexão profunda, informada e crítica. Em uma era em que o debate público é frequentemente polarizado e superficial, a explanação ponderada e meticulosa de Douglas Bastos é um lembrete bem-vindo da importância do pensamento crítico, do rigor acadêmico e do compromisso com a verdade.

George Sarmento, 2023.
FDA/UFAL

 

 



 STF: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS CRIMINAIS 

 

Prefácio  

 

É um prazer prefaciar o livro de estreia de José Ailton da Silva Júnior, intitulado Natureza Material Constitucional do Duplo Grau de Jurisdição nos Processos Criminais: análise em relação aos julgamentos do STF, obra que tem a marca da originalidade, rigor científico e comprometimento com um dos maiores pilares do Estado Democrático de Direito: a ampla defesa dos réus em processos penais.  

 

O autor é funcionário do Ministério Público Estadual, advogado e professor de Direito Constitucional no CESMAC do Sertão. Destaca-se no cenário jurídico alagoano por ser pesquisador de alto nível e docente respeitado, tendo participado ativamente de diversos projetos desenvolvidos pela OAB/AL.  Em todas as atividades profissionais, José Ailton imprime a marca da defesa intransigente pelos direitos humanos, pela segurança jurídica e pela dignidade humana. Na condição de seu orientador de mestrado, sou testemunha de sua luta pela excelência científica e pela solução de questões controversas que envolvem a interpretação constitucional. 

 

 O livro é fruto de pesquisa realizada no âmbito do mestrado em Direito da Universidade Federal de Alagoas, sob minha orientação. Preenche lacuna na literatura jurídica nacional por apresentar uma visão inédita do duplo grau de jurisdição no processo penal.  Tradicionalmente os autores desenvolveram o tema sob a acanhada perspectiva de princípio processual a ser disciplinado pelo legislador ordinário. O autor, no entanto, vai mais além e demonstra que se trata de uma garantia fundamental implícita no sistema constitucional brasileiro, apresentando sólidos argumentos para sustentar sua tese.

 

  A decisão do autor em enfrentar as questões controversas que implicam a interpretação do duplo grau de jurisdição nasceu de duas perplexidades. A primeira decorre da constatação de que tão importante prerrogativa individual não se encontra prevista na Constituição Federal, embora presente em tratados internacionais de direitos humanos – o que constitui grave omissão do constituinte nacional. 

 

A segunda, mais circunstancial e não menos relevante, remonta ao célebre Caso Mensalão, escândalo político que atingiu autoridades do alto escalão federal, acusadas de corrupção e outros crimes contra a Administração Pública. O processo teve grande repercussão na imprensa brasileira e atraiu a atenção da mídia internacional. As ações penais foram julgadas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em única e última instância, sem que os réus pudessem exercer o direito de recorrer das decisões da Corte. 

 

 A ideia de conceber o livro foi impulsionada pela inquietação de José Ailton  ao constatar que o duplo grau de jurisdição não é plenamente aplicado no Brasil nas decisões penais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em processos que envolvem réus detentores de   foro por prerrogativa de função.  Foi o que aconteceu no paradigmático Caso Mensalão, que serviu de ponto de partida da investigação científica. A impossibilidade de apresentar recursos para rever decisões condenatórias é considerada uma deficiência do sistema judiciário brasileiro, o que causa grande desconforto entre os constitucionalistas.

 

Embora o Pacto de São José da Costa Rica preveja o duplo grau de jurisdição como um direito fundamental a ser respeitado por todos os países vinculados ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a Constituição brasileira não o incluiu formalmente entre as liberdades públicas constantes do art. 5o. Tal omissão dá margem a diversos questionamentos. É possível conceber um modelo de devido processo legal em que o duplo grau de jurisdição não esteja assegurado? Os julgamentos originários de réus com foro por prerrogativa de função no STF são passíveis de recursos? Existem direitos fundamentais fora da Constituição? 

 

Para responder a essas questões, o autor analisa o duplo grau de jurisdição ao longo da história, demostrando sua lenta mas consistente evolução na literatura jurídica até se tornar um dos direitos fundamentais mais importantes para as democracias contemporâneas. E o faz com base em sólida fundamentação teórica, que inclui autores nacionais e estrangeiros de grande envergadura no cenário jurídico. O duplo grau de jurisdição é ainda estudado sob o prisma do direito  processual penal, com destaque para o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

 

José Ailton sustenta que o duplo grau de jurisdição é um direito fundamental supraestatal,  previsto em tratados internacionais das Nações Unidas e do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Seu reconhecimento pelos tribunais atende à necessidade de se respeitar as prerrogativas inerentes à pessoa privada de liberdade, à paridade de armas e à equidade processual.   

 

O texto apresenta sólidos argumentos que apoiam o primado do direito internacional sobre os sistemas jurídicos nacionais. O monismo influencia o direito interno na medida em que o catálogo de direitos fundamentais da Constituição de 1988 pode ser complementado por outros direitos humanos proclamados em tratados e convenções, sanando eventuais omissões. É o caso do duplo grau de jurisdição, cuja função consiste em assegurar aos acusados em processos criminais a possibilidade de exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que inclui a  revisão de decisões proferidas por órgãos colegiados, também sujeitas à falibilidade humana.  

 

Como dito, José Ailton desenvolve um estudo de caso -  o paradigmático Mensalão -, apontando as falhas procedimentais que dificultaram a defesa dos réus. Com sólidos argumentos, demonstra que o direito de interpor recursos constitui legítima garantia processual, não podendo ser dispensado em nenhuma hipótese, ainda que o julgamento da ação se dê, em primeira instância, pelo Supremo Tribunal Federal.

 

No entanto, reconhece que houve avanços com a edição da Emenda Regimental 49/2014, que ampliou a competência da Turmas do STF para julgar originariamente  autoridades com prerrogativa de função acusadas de crimes comuns ou de responsabilidade. Dessa forma, o Pleno terminaria atuando como instancia recursal para os processos. Mesmo que essa solução esteja em harmonia com as recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ainda há espaço para aumentar a efetividade do duplo grau de jurisdição. O autor apresenta diversas proposições para  isso, algumas radicais como o fim do chamado foro privilegiado; outras mais brandas, como a redução dos cargos por ele abrangidos. Para solucionar o problema da histórica morosidade e assegurar o direito à duração razoável do processo, defende o aumento da competência dos órgãos fracionados da Corte para o julgamento de ações penais em primeira instância. 

 

Essas são apenas algumas ideias são desenvolvidas no livro.


Acredito firmemente que a obra  atrairá a atenção de pesquisadores, operadores do direito, estudantes universitários e de todos os que lutam pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais em nosso país. A importância do tema para o constitucionalismo contemporâneo, a leitura acessível do texto e a excelente qualidade da pesquisa garantem uma leitura prazerosa, rica em conteúdo, propositiva, instigante. Ao final, o leitor ficará convencido de que o respeito incondicional ao duplo grau de jurisdição deve ser um dos pressupostos inegociáveis da república brasileira e do Estado Constitucional de Direito.   

 

George Sarmento
FDA/UFAL

quarta-feira, 3 de setembro de 2025

 DISCURSO DE SAUDAÇÃO A HUGO LEONARDO RODRIGUES COMO SÓCIO EFETIVO DA CADEIRA DE N. 50, PROFERIDO POR GEORGE SARMENTO, EM 30 DE JULHO DE 2025.

 

 

HISTÓRIA E DIREITO NO IHGAL: CONVERGÊNCIA NA DIFERENÇA

 

 

Queridos confrades,

Senhores e Senhoras,

 

 

Permitam-me uma singela confidência: Em mais de 10 anos, é a primeira vez que subo à tribuna desta Casa para apresentar um novo sócio. Mas a espera valeu a pena. O destino quis que acontecesse justamente na posse de Hugo Leonardo Rodrigues, por quem nutro grande admiração e respeito. Estreio, portanto, em grande estilo. Estou muito feliz em abrir as portas do IHGAL para mais um membro ilustre, que, seguramente, dará uma bela contribuição para a preservação da memória e identidade de Alagoas. Apresentá-lo aos confrades e à sociedade alagoana não é mero ato protocolar ou observância à liturgia. É dar testemunho dos atributos que o legitimam a ocupar a Cadeira 50, sucedendo o inesquecível sociólogo e historiador Luiz Sávio de Almeida.


Hugo é pernambucano, nascido em Recife, onde iniciou sua trajetória intelectual e deu os primeiros passos na pesquisa científica, tornando-se mestre e doutor pela tradicionalíssima Faculdade de Direito da UPPE. Chegou a Alagoas para assumir importante cargo no Tribunal Regional Eleitoral, tendo começado por Colônia Leopoldina, passado por Marechal Deodoro, até chegar a Maceió. Talvez por mergulhar na realidade política e social de tantas cidades, entrar em contato com as contradições decorrentes das desigualdades sociais, mas também seduzido pelo anseio de seu povo por melhores condições de vida e serviços públicos de boa qualidade, decidiu ficar, criar raízes, partilhar o capital cultural acumulado às custas de exaustivas horas de estudos e reflexões.


Mas é na Universidade Federal de Alagoas que encontramos a outra metade de sua vocação: o magistério. Professor da graduação e do Mestrado em Direito, Hugo tem se dedicado às ciências criminais, coordenado projetos de extensão universitária, participado de documentários, realizado pesquisa de campo. É criador da disciplina História do Direito Brasileiro por acreditar que é impossível compreender os conflitos intersubjetivos de interesses fora do contexto histórico e cultural em que eles eclodem. Entende que as ciências jurídicas não podem se restringir ao conhecimento das leis; mais do que isso, devem abraçar a missão de assegurar aos cidadãos condições de vida digna, justa e solidária, em que todos tenham amplo acesso aos direitos sociais, sobretudo educação, saúde, habitação, segurança alimentar, trabalho e seguridade social.

 

O campo de estudos de Hugo ultrapassa as fronteiras do direito. Abrange problemas como colonialidade, comunidades indígenas, história do cangaço e políticas criminais. Em todos esses temas, carrega a marca do pesquisador que não se limita à erudição, aos textos herméticos, de difícil compreensão: é nítida sua busca por compreender os dramas humanos que desfilam nos tribunais, nas penitenciárias, nos hospícios e nas comunidades periféricas – vítimas do preconceito e discriminação.


Impossível, neste discurso, enumerar as obras de Hugo Leonardo. Seu Currículo Lattes, averbado no CNPQ, registra copiosa produção científica, com mais de cem títulos entre artigos, capítulos, comunicações, conferências, resumos. Isso nos mostra a envergadura desse grande intelectual que debuta em nossa instituição.


No entanto, Hugo é muito mais do que os cargos, títulos e publicações que ostenta. A preparação para esta solenidade de acolhimento impunha-me o dever de descobrir o outro lado de sua personalidade, a figura humana que se esconde por trás de sua atuação profissional. Essa foi a parte mais difícil da tarefa que me foi confiada. Sempre nos encontramos nos corredores da Faculdade de Direito/UFAL, quando aproveitamos os intervalos para cultivarmos o convívio alegre e fraterno. Por três semanas procurei-o na sala dos professores para entrevistá-lo, sem que ele percebesse. Precisava saber um pouco mais de sua vida privada. Não obtive sucesso. Homem discreto, fala muito pouco de si. A postura afável, serena e risonha é também um escudo que o protege da curiosidade alheia.  Mas não me dei por satisfeito. Decidi recorrer às fontes primárias, pessoas que privavam de sua intimidade. Foi aí que lembrei de Vitor Monteiro, meu orientando no mestrado, a quem procurei para que traçasse o perfil de Hugo fora do ambiente de trabalho. 


Grande foi a minha surpresa ao descobrir facetas inusitadas. Bibliófilo, é um grande colecionador de livros antigos, que garimpa meticulosamente nos sebos das cidades que visita em busca de raridades, obras que são lidas com avidez e comentadas com entusiasmo. Essa característica contrasta com seu gosto pela aventura, sobretudo o turismo ecológico e espiritual. Paixão que o levou a percorrer por duas vezes o Caminho de Compostela e aventurar-se por vários dias na Trilha Inca até atingir o Parque de Machu Picchu, em terras peruanas.  O amor à natureza também está presente no surf, esporte que pratica pelo prazer de estar em permanente contato com o mar. Contudo, o que mais me surpreendeu foi saber que é adepto da vida boêmia, capaz de varar noites em autênticos botequins, cercado de amigos, ouvindo boa música e mergulhado em questões existenciais.


Alagoas foi palco de sua maior conquista: a formação de uma bela família, porto seguro, alicerce que lhe permite perseguir os seus sonhos e objetivos. Ao lado de sua esposa, Maria Raquel, escreve uma bela história de amor que se prolonga em Laila, filha do casal e motivo permanente de alegria e contentamento.


Muitas vezes perguntam-me – com uma ponta de ironia – o porquê de tantos juristas no IHGAL. Procuro responder com duas perguntas. Estaria o direito dissociado da história? Haveria incompatibilidade ou pontos de confluência entre eles?


Costumamos dar mais atenção à grande história — a dos povos e nações. Mas esquecemos de valorizar a pequena história — a dos indivíduos. Uma e outra se completam, como fios entrelaçados de um belo tecido. Cada processo judicial retrata o indivíduo em momentos extremos diante de circunstâncias históricas precisas. Pelos corredores dos tribunais desfilam os dramas mais dolorosos, expectativas frustradas, dores que martirizam as almas. Não é à toa que esses espaços, que abrigam esperanças, expectativas e frustrações, são chamados salões dos passos perdidos. Os advogados surgem como biógrafos de seus clientes: traçam o perfil psicológico, analisam o contexto em que eclodiu o litígio, lutam pela justiça. Muitas vezes casos particulares, aparentemente sem importância, têm o poder de operar grandes transformações sociais.


O processo que levou Maria Antonieta à guilhotina é fundamental para a compreensão do regime de terror que se sucedeu à Revolução Francesa. O julgamento de Tiradentes traça um retrato dos métodos utilizados pela Justiça Colonial para casos de sedição. Isso também acontece com arquivos judiciários da Revolução de 1817, Confederação do Equador e Guerra dos Cabanos. Milhares de exemplos poderiam ser citados.


Mais do que nunca os processos judiciais têm sido consultados como preciosíssimas fontes de pesquisa. É impossível explicar acontecimentos que mudaram o rumo da história sem analisar experiências individuais transformadoras. Isso explica o sucesso de tantas biografias no Brasil. Necessário levar em consideração as circunstâncias, os costumes, a cultura, os fatores psíquicos e políticos que moldaram atitudes ou forjaram embates individuais ou coletivos. Nesse aspecto, a micro-história dá voz a pessoas comuns e atua como alicerce para a explicação de fenômenos mais amplos. 


Foi nessa perspectiva que Carlo Ginzburg escreveu o magnífico livro O Queijo e os Vermes, em que analisa os autos do processo que tem como acusado um modesto moleiro, Menocchio, para explicar os efeitos da inquisição na Itália do século XVI. A mesma metodologia foi adotada por Evandro Lins e Silva ao publicar A Defesa tem a Palavra, obra que aborda as consequências dos crimes passionais na sociedade contemporânea, tomando como ponto de partida o Caso Doca Street em que atuou como advogado. Ninguém discorda que os autos de inquéritos policiais, laudos médico-legais, termos de depoimento e ações judiciais são documentos imprescindíveis para o historiador. 


O Tribunal de Justiça de Alagoas, por exemplo, criou o Centro de Cultura e Memória do Poder Judiciário para digitalizar e catalogar processos que tramitaram desde o século XVIII, agora disponíveis para a consulta e pesquisa. A Justiça do Trabalho, por sua vez, abriu as portas do Museu Pontes de Miranda e disponibiliza seu acervo para a população. Em todo o país percebe-se esse movimento de digitalização de processos de valor histórico, com o objetivo de democratizar o acesso a pesquisadores imbuídos em compreender e interpretar episódios marcantes.


Tudo isso mostra a necessidade de atrair o interesse da pesquisa histórica para as trajetórias individuais, como estratégia para interpretar uma época, mudar paradigmas e avançar no projeto civilizatório. A análise de fatos isolados pode explicar estruturas complexas. Afinal, a história é uma narrativa de eventos: “Os historiadores narram fatos reais que têm o homem como ator; a história é um romance real”, ensinava Paul Veyne. Nesse aspecto, cada caso judicial nos ajuda a compreender o contexto em que se deu o ato ilícito, os valores vigentes, a motivação dos partícipes, as relações econômicas e sociais preponderantes. Escrever a história, nesse sentido, não é prerrogativa exclusiva de determinada categoria profissional, mas impõe a todos compromisso com a verdade, mediante a apreensão de episódios que expliquem o contexto de determinado momento da vida de um país, de um povo, de uma coletividade. 


Assim, não é absurdo dizer que os operadores do direito são legítimos promotores da história. São eles que acompanham de perto os fatos de grande repercussão, produzem a necessária documentação para compreendê-los na dimensão tempo-espaço, analisam os aspectos dos problemas sob diversas perspectivas e apresentam soluções. Nesse sentido projetam-se como testemunhas privilegiadas das grandes transformações sociais.


É por isso que sua chegada de Hugo foi largamente festejada nesta Casa. Temos a certeza de que seus notáveis conhecimentos de ciências jurídicas estarão sempre a serviço da preservação da memória, da tradição e da cultura, ajudando a construir uma consciência histórica vibrante, crítica e participativa, capaz de inspirar as novas gerações de alagoanos. 


George Sarmento, sócio do IHGAL.

 

HISTÓRIAS QUE COLHI NAS RUAS - EPISÓDIO III

A MALDIÇÃO DO IMPERADOR

GEORGE SARMENTO
Alagoas vive a maior crise de auto-estima de sua história. Ostentamos vergonhosos índices de corrupção, violência e analfabetismo. E parece que nos orgulhamos disso. O povo, sofrido e privado das mais elementares políticas públicas, continua votando em candidatos comprometidos com o atraso, com o coronelismo e com o enriquecimento ilícito.
Onde está a bravura dos caetés? A coragem de Zumbi dos Palmares? O médico Luiz Nogueira, um dos mais lúcidos intelectuais alagoanos, afirma que para defender Alagoas temos de bater à porta dos cemitérios. É paradoxal que sejamos obrigados a incomodar os nossos mortos ilustres para resgatar a honra perdida. Como é triste assistir às patuscadas dos políticos, que protagonizam episódios pastelões, que só acirram à impressão negativa que a nação tem de Alagoas!
Nas rodas de botequim, nos senadinhos de aposentados, nas caminhadas na praia, em todo lugar não faltam palpiteiros que se arriscam nas mais exóticas explicações sociológicas para as tragédias que se abatem sobre o nosso torrão.
Certo dia, conversava com uma brilhante professora da UFAL, sobre essas questões. Autora de vários livros e voz respeitadíssima na academia, ela olhou para mim e pontificou:
– É a praga de D. Pedro II. E repetiu: – ainda não conseguimos nos libertar da maldição do Imperador!
Ainda pasmo, balbuciei: – Como é a história? A senhora está falando sério? Ela olhou para mim com condescendência, expondo as vísceras de minha ignorância histórica.
– Você não sabe?
– Não, respondi envergonhado.
– Tudo começou na visita que D. Pedro II fez a Alagoas. Um verdadeiro desastre! Quando desembarcou em Maceió, o vento nordeste atacou toda a comitiva real, que teve de entrar na cidade de costas, as roupas cheias de areia da praia e os cabelos desgrenhados. A incursão ao interior foi ainda mais catastrófica: os visitantes foram atacados por mosquitos, abelhas e indigestão.
­Ela bebeu um copo d’água, tossiu e continuou em tom professoral:
– Muitos anos depois, o velho imperador desenvolveu afeição paternal por Marechal Deodoro, monarquista convicto, a quem confiou os cargos mais importantes da Corte. Advinha quem proclamou a república? Sem se importar com minha perplexidade, arrematou:
– Pois é, Deodoro da Fonseca, o enfant gâté, determinou ao seu protetor que deixasse o Brasil em 24 horas, acompanhado de toda a sua família. Cortou-lhe até a pensão a que tinha direito. Sabe o nome da fragata que os conduziu para o exílio? Nem me deixou responder: – Alagoas! Foi aí que o Imperador, trêmulo de raiva e de decepção com a corja de traidores rogou a praga: “nessa terra nada pode prosperar”.
Depois dessa peroração eloqüente, a professora despediu-se de mim com uma tapinha no ombro, deixando-me imerso em elucubrações.
O diálogo surrealista foi extremamente revelador da origem das nossas desgraças. Para que herméticas explicações sociológicas? A resposta está na cara: a maldição do Imperador é a grande responsável pela infestação de gabirus, taturanas e sanguessugas em Alagoas - pragas imunes a qualquer tipo de inseticida.
A saída é procurar um boa encruzilhada, convocar os pais de santo com seus atabaques e galinhas pretas para ver se retira esse feitiço de amarração.


ÉTICA E MAGISTRATURA NA CONTEMPORANEIDADE

                                                                   PREFÁCIO


 

Um dos principais traços das democracias contemporâneas é o protagonismo do Poder Judiciário na concretização dos direitos fundamentais. O antropólogo francês, Antoine Garapon, refere-se ao Poder Judiciário como o guardador de promessas, justamente para expressar as expectativas que a população deposita nos magistrados, com a esperança de ver cumpridas as promessas emancipatórias materializadas nas normas constitucionais. Os juízes são reconhecidos não apenas pela capacidade de interpretar e aplicar corretamente o direito, mas também pelo poder de mediar conflitos sociais, controlar políticas públicas, prevenir e reprimir a improbidade administrativa, tutelar os direitos da cidadania.

 

Ao mesmo tempo em que a magistratura representa um dos pilares do Estado Democrático de Direito, cresce a fiscalização interna e externa da conduta dos juízes. O avanço das novas tecnologias de comunicação e a expansão das redes sociais têm dado grande visibilidade à atuação do Judiciário, em muitos casos atraindo o escrutínio da opinião pública. Mais do que nunca a Ética na Magistratura tem se tornado um vastíssimo campo de pesquisa, na medida em que busca estabelecer parâmetros morais que orientem a conduta dos juízes, não apenas na atuação institucional, mas também em sua vida privada. 

 

Se antes o que importava era a capacidade técnica de solucionar conflitos com celeridade, imparcialidade e eficiência, hoje o juiz é também avaliado por sua integridade, confiabilidade e decoro. O ethos contemporâneo exige dos juízes uma imagem irretocável, capaz de inspirar confiança e admiração da sociedade. As normas éticas deixaram de ser tratadas exclusivamente na dimensão moral, para tornarem-se cogentes, obrigatórias, impositivas, com fortes consequências tanto na esfera administrativa como na judicial. A verdade é que, onde quer que esteja, o magistrado leva consigo a responsabilidade de preservar a instituição a que pertence. Isto significa que jamais pode negligenciar ou descuidar-se dos deveres deontológicos a que está obrigado. 

 

Foi pensando em aprofundar essas questões que o professor Alberto Jorge Correia de Barros Lima decidiu organizar o livro coletivo intitulado Ética e Magistratura na Contemporaneidade. Aproveitou sua vasta experiência como juiz de direito e dirigente da ESMAL para provocar reflexões sobre temas controvertidos, essenciais ao exercício da função judicante. Ele mesmo abre a obra destacando o papel das corregedorias como órgãos de controle da carreira judicial, cujos membros também estão sujeitos a rigorosas prescrições éticas.  Com o objetivo de racionalizar a atuação do órgão, propõe um plano de ação baseado em distintos níveis de exigências, reservando as punições administrativas para os casos mais graves e, mesmo assim, quando esgotados todos os recursos capazes de prevenir ou corrigir a conduta desviante. 

 

A partir daí os autores que integram a coletânea apresentam aspectos específicos que são indissociáveis do exercício da magistratura. Desprovidos de esprit de corps, os autores enfrentam os grandes desafios impostos aos juízes, sem se esquivar de temas sensíveis que envolvem a ética no exercício de suas funções. Embora os capítulos sejam independentes, existem pontos de convergência tão fortes que garantem a unidade da obra.

 

É um livro corajoso, sincero, que pode ser lido como um guia para a atuação ética. Encontrar parâmetros que orientem a postura moral do magistrado nas mais diversas circunstâncias da vida é o pano de fundo da obra. Princípios como a imparcialidade, humildade, transparência, publicidade e dever de fundamentar as decisões judiciais são esmiuçados e analisados cuidadosamente como metavalores essenciais à jurisdição. Destaque especial é dado à atuação do juiz como agente de transformação social e de efetivação dos direitos humanos, seguramente os grandes eixos de legitimidade institucional.

 

 Mais do que nunca o ofício de julgar tem atraído o interesse da opinião pública. O discurso jurídico produzido pelo Judiciário é acompanhado de perto pela sociedade civil e vastamente difundido pelos meios de comunicação. Muitas vezes os juízes são convidados a prestar esclarecimentos à população sobre casos sob sua responsabilidade. Tal atitude faz parte do dever de informar, que pode ser cumprido de diversas formas. Entretanto a presença de magistrados nas redes sociais e na mídia sujeitam-se a determinados padrões éticos, cuja observância tem a finalidade de evitar exposição excessiva, autopromoção, posicionamentos ideológicos ou antecipação de julgamentos. A prudência, o equilíbrio e a moderação são atributos que devem reger o comportamento dos magistrados em ambientes virtuais, mesmo quando estejam atuando como professores ou influenciadores sociais.

 

No imaginário popular a imagem do juiz está vinculada à representação simbólica de independência funcional. Em importante entrevista, concedida em 2008, a então ministra do STF, Ellen Gracie, afirmou que a primeira virtude de um juiz é a independência.  Não como um conceito abstrato, transcendental, simbólico. Mas como um dado objetivo, perceptível na realidade social. Ela se referia a independência do poder econômico, do poder político, do poder da imprensa. Aliás, a ONU reconhece como garantia processual o direito de todo cidadão a sumeter-se ajulgamento justo, livre de influências estranhas, pressões, ameaças ou interferências. 

 

A obra também aborda, ainda de forma transversal, o dever de lealdade do magistrado à correta interpretação do direito com a produção de um discurso argumentativo racional com pretensão de correção. Os rápidos avanços do constitucionalismo, a complexidade das interações sociais, a judicialização da política, a produção legislativa de normas dotadas de grande abstração, muitas vezes trazendo conceitos indeterminados, ambíguos, tudo isto exige consistência teórica no enfrentamento dos grandes desafios, o que implica a formação contínua dos juízes mediante a oferta de cursos pelas escolas de magistratura. As capacitações devem incluir em seus conteúdos programáticos a abordagem deontológica expressa no Código de Ética Nacional da Magistratura, em resoluções e jurisprudência do CNJ.

 

 Socorro-me em Fábio Konder Comparato para quem “toda a vida ética está fundada em valores, que supõem a liberdade de escolha e criam deveres de conduta. Não existe ética neutra, cega aos valores”. Os magistrados, como todos os agentes públicos, estão vinculados a um conjunto de preceitos axiológicos que devem ser incorporados à sua personalidade. Esse plexo de princípios morais dá substância ao agir ético. O arquétipo do juiz moderno fundamenta-se na integridade pessoal, virtude que sintetiza todos os valores e atrai a confiança dos cidadãos na judicatura. O juiz íntegro traz em si a marca da honestidade, cortesia, honradez, decoro, independência, justiça, preparo intelectual e tantos outros atributos morais fortemente apreciados pela coletividade.

 

O leitor não encontrará neste livro fórmulas prontas e acabadas do proceder ético, mas seguramente terá em suas mãos importantes ensinamentos que o ajudarão a buscar a virtude, a dignidade, a retidão no exercício da atividade jurisdicional. A ética é uma grande ferramenta para afastar o voluntarismo judicial, o abuso de poder, o autoritarismo e a soberba. Seguir os princípios aqui propostos é um caminho seguro, sem percalços, para a prestação jurisdicional de excelência, pautada em valores partilhados pela sociedade brasileira.

 

Parabenizo todos os autores pela originalidade com que abordaram temas tão delicados e espinhosos, muitas vezes incômodos. Tenho certeza de que a obra inspirará as presentes e futuras gerações de magistrados, que nela encontrarão uma fonte inesgotável de conhecimentos para uma vida profissional virtuosa e plena. Vocês plantaram uma semente que germinará em solo fértil, cujos frutos são avanços civilizatórios que alimentarão uma sociedade mais justa, solidária, igualitária em que impere a justiça social.


 George Sarmento

Doutor em Direito Público

Professor da FDA/UFAL



O Guardador de Promessas – Justiça e Democracia. Lisboa: Instituto Piaget, 1996.

Veja, edição de 31 de agosto de 2011.

Ética – Direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia de Letras, 2006, p. 505.